O prazo para executar um título de crédito é um tema crucial no universo jurídico brasileiro. Esse prazo determina o período em que o credor pode acionar judicialmente o devedor para satisfazer seu crédito. A prescrição, fenômeno “pré-processual”, pode ser argüida pelo réu caso a exigibilidade por meio da via executiva encontre-se fulminada pela passagem do tempo.
Diversos tipos de títulos de crédito, como o cheque, por exemplo, perdem sua potencialidade executiva após determinado período, passando a constituir mero quirógrafo. Nesse caso, o credor ainda pode ajuizar ação de conhecimento, como a ação monitória, para obter a condenação do devedor.
Principais conclusões
- O prazo para executar um título de crédito é fundamental no direito brasileiro.
- A prescrição pode impedir a exigibilidade do título pela via executiva.
- Títulos de crédito podem perder sua força executiva, tornando-se apenas quirógrafos.
- Ações de conhecimento, como a monitória, podem ser alternativas para o credor.
- A cobrança e execução de títulos envolve diversos aspectos legais complexos.
Distinção entre prescrição e decadência
No universo do direito civil e do código civil, a prescrição e a decadência são conceitos fundamentais, embora apresentem diferenças cruciais. Enquanto a prescrição refere-se à perda da pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação, a decadência está relacionada à extinção do próprio direito.
Prescrição: Conceito e aplicação
A prescrição é definida no artigo 189 do Código Civil como a perda da pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação. Ou seja, mesmo que o direito tenha sido violado, a pretensão de cobrança desse direito se extingue pelo prazo prescricional. Essa distinção é essencial para compreender as implicações práticas da prescrição.
Decadência: Definição e exemplos
Por outro lado, a decadência é tratada no artigo 179 do Código Civil, que estabelece que “a decadência ocorre quando a lei estabelece prazo fatal, beyond which the right is extinguished”. Nesse caso, o direito em si é extinto, diferentemente da prescrição, que atinge apenas a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação. Um exemplo de decadência é o prazo para o exercício do direito de anulação de um contrato por vício de consentimento, previsto no artigo 178 do Código Civil.
Portanto, compreender a distinção entre prescrição e decadência é fundamental para navegar com eficácia no universo do direito civil e da cobrança e execução de títulos.
Cobrança e execução de títulos
Quando a exigibilidade da obrigação por meio da ação executiva estiver prejudicada pela prescrição, o credor ainda poderá recorrer à ação monitória para cobrar seu crédito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para a cobrança, através da ação monitória, de dívida lastreada em cédula de crédito bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Ação monitória: Prazo e requisitos
O prazo de 5 (cinco) anos é contado a partir do vencimento da obrigação inadimplida. Para a propositura da ação monitória, é necessário que o credor apresente um documento escrito, que constitua prova de sua pretensão, e que a obrigação seja certa, líquida e exigível.
- O prazo prescricional para a cobrança por meio de ação monitória de dívida lastreada em cédula de crédito bancário é de 5 (cinco) anos.
- O prazo é contado a partir do vencimento da obrigação inadimplida.
- Para a ação monitória, o credor deve apresentar documento escrito que prove sua pretensão, e a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para a cobrança, por meio de ação monitória, de dívida lastreada em cédula de crédito bancário é de 5 (cinco) anos.”
Dessa forma, mesmo que a execução do título de crédito esteja prejudicada pela prescrição, o credor ainda pode buscar a cobrança do seu crédito por meio da ação monitória, desde que atendidos os requisitos legais.
Conclusão
Em conclusão, o prazo para executar um título de crédito é um tema relevante no direito brasileiro, pois envolve a preservação dos direitos do credor diante da passagem do tempo. A distinção entre prescrição e decadência é fundamental para compreender os prazos aplicáveis a cada situação. Quando a via executiva estiver prejudicada pela prescrição, o credor ainda poderá recorrer à ação monitória para cobrar seu crédito, desde que observados os requisitos legais.
É importante que os credores estejam atentos a esses prazos e procedimentos para garantir a efetividade da cobrança e execução de seus títulos de crédito. Essa compreensão é essencial para que os direitos do credor sejam devidamente preservados e o sistema jurídico brasileiro mantenha-se equilibrado e eficaz na resolução de conflitos envolvendo títulos de crédito.
Em suma, a seção anterior abordou os conceitos de prescrição e decadência, bem como a possibilidade de ajuizar a ação monitória quando a via executiva estiver prejudicada. Essa visão abrangente do tema fornece aos leitores uma compreensão sólida sobre os prazos e procedimentos relacionados à execução de títulos de crédito no Brasil.
Links de Fontes
- https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18022022-Acao-monitoria-para-cobranca-de-divida-registrada-em-cedula-de-credito-bancario-prescreve-em-cinco-anos.aspx
- https://www.conjur.com.br/2022-fev-22/paradoxo-corte-prescricao-acao-monitoria-cobranca-cedula-credito-bancario/
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/suspensao-da-execucao-e-prescricao-intercorrente