As punições por crimes contra o patrimônio variam porque a lei distingue a forma de obtenção do bem, o uso de violência ou fraude, a intenção do agente e as circunstâncias do fato. Furto, roubo, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação protegem interesses patrimoniais, mas não são versões intercambiáveis do mesmo delito. A classificação correta influencia pena, regime, competência, acordo, reparação e estratégia de defesa.
Este guia organiza os principais tipos previstos no Código Penal, apresenta faixas básicas de pena e explica por que o resultado concreto não pode ser calculado apenas pelo nome do crime. Qualificadoras, causas de aumento, tentativa, concurso de delitos, antecedentes e individualização judicial podem mudar substancialmente a consequência.

O que você encontrará neste guia
- Como a lei organiza os crimes patrimoniais
- Quadro comparativo de penas
- Diferença entre furto e roubo
- Estelionato, receptação, dano e apropriação
- Como a pena é calculada
- Provas e caminhos defensivos
- Perguntas frequentes
O que são crimes contra o patrimônio
O Título II da Parte Especial do Código Penal reúne condutas que atingem bens, valores, posse, propriedade e outras relações economicamente apreciáveis. O capítulo inclui subtração, constrangimento para obtenção de vantagem, destruição, fraude, retenção indevida e circulação de produto de crime. A vítima pode ser pessoa física, empresa ou ente público, conforme o tipo e o objeto.
O ponto de partida é descrever o comportamento sem antecipar o rótulo. Houve retirada clandestina? Violência ou grave ameaça? A vítima entregou o bem porque foi enganada? O agente já tinha posse legítima e depois passou a agir como dono? O objeto veio de crime anterior? Essas perguntas separam figuras próximas e evitam que uma acusação seja tratada de maneira genérica.
A pena abstrata informa o intervalo criado pela lei; a pena concreta depende do fato provado, da modalidade reconhecida e da fundamentação da sentença.
Penas básicas dos principais crimes patrimoniais
O Código Penal atualizado deve ser consultado no texto vigente, porque reformas legislativas podem alterar penas, qualificadoras e causas de aumento. O quadro abaixo resume modalidades simples e não substitui a leitura dos parágrafos aplicáveis ao caso.
| Crime | Elemento central | Pena básica |
|---|---|---|
| Furto — art. 155 | Subtrair coisa móvel alheia sem violência ou grave ameaça | Reclusão de 1 a 4 anos e multa |
| Roubo — art. 157 | Subtração com violência, grave ameaça ou redução da resistência | Reclusão de 6 a 10 anos e multa no texto vigente |
| Dano — art. 163 | Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia | Detenção de 1 a 6 meses ou multa |
| Apropriação indébita — art. 168 | Apropriar-se de coisa alheia já recebida legitimamente | Reclusão de 1 a 4 anos e multa |
| Estelionato — art. 171 | Obter vantagem mediante fraude que induz ou mantém alguém em erro | Reclusão de 1 a 5 anos e multa |
| Receptação — art. 180 | Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa produto de crime | Reclusão de 1 a 4 anos e multa |
As modalidades qualificadas podem ter intervalos diferentes. No furto, rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza ou concurso de pessoas são exemplos relevantes. No roubo, arma, concurso de agentes, restrição de liberdade, lesão e morte afetam a resposta penal. No estelionato e na receptação, a forma de execução, a atividade comercial e a vítima também podem modificar o tratamento.

Furto e roubo: a violência muda o enquadramento
No furto, a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça à pessoa. No roubo, a violência, a ameaça séria ou o meio que reduz a capacidade de resistência integra a execução. Por isso, o valor do bem não é o único critério de gravidade: a ofensa à liberdade e à integridade pessoal explica a pena mais alta do roubo. O artigo sobre a diferença entre roubo e furto aprofunda os elementos probatórios de cada modalidade.
A consumação também depende do que aconteceu com a posse. Em 2026, o STJ voltou a examinar situações de furto nas quais o agente foi detido ainda dentro do estabelecimento. O tribunal destacou que a inversão da posse precisa estar configurada e distinguiu o caso do precedente repetitivo sobre posse breve. O Informativo 892 do STJ mostra como detalhes factuais podem separar tentativa e consumação.
Furto simples, qualificado e privilegiado
O furto simples tem pena de um a quatro anos e multa. A qualificadora não é mero adjetivo: precisa corresponder a circunstância provada. Quando a acusação aponta rompimento de obstáculo, por exemplo, devem ser examinados vestígios, perícia, fotografias e justificativa para eventual ausência do exame. Primariedade e pequeno valor podem sustentar discussão sobre privilégio, mas a aplicação exige requisitos próprios e análise jurisprudencial.
Roubo e causas de aumento
No roubo, importa individualizar quem empregou ameaça, qual instrumento foi usado, quantas pessoas participaram, quais bens foram atingidos e se houve restrição de liberdade ou lesão. Uma única ação pode alcançar patrimônios de vítimas diferentes e gerar debate sobre concurso de crimes. O Tema 1192 do STJ tratou do concurso formal quando uma conduta de roubo, sem desígnios autônomos, atinge patrimônios distintos.
Estelionato, receptação, dano e apropriação indébita
Estelionato: entrega provocada por fraude
No estelionato, a vítima dispõe do patrimônio porque foi induzida ou mantida em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. A investigação precisa ligar a fraude à vantagem e ao prejuízo, além de individualizar participação e dolo. Operações bancárias, conversas, anúncios, acessos, contratos e fluxo financeiro costumam ser centrais. A existência de negócio malsucedido, por si só, não prova intenção fraudulenta desde o início.
Receptação: vínculo com produto de crime
A receptação dolosa exige consciência de que a coisa é produto de crime. Preço muito abaixo do mercado, ausência de origem, adulteração, circunstâncias da compra e explicações incompatíveis podem ser valorados, mas a defesa deve examinar a prova do conhecimento. A modalidade culposa possui estrutura e pena diferentes. Também se discute se o objeto foi devidamente identificado e relacionado ao delito antecedente.
Apropriação indébita: posse inicialmente legítima
Na apropriação indébita, o bem chega licitamente ao agente, mas ocorre posterior inversão da posse acompanhada de intenção de agir como dono. O não pagamento ou atraso contratual não transforma automaticamente o conflito em crime. Contrato, finalidade da entrega, prestação de contas, notificações, devoluções e destino dos valores ajudam a diferenciar inadimplemento, desorganização e apropriação dolosa.
Dano: destruição, inutilização ou deterioração
O crime de dano recai sobre coisa alheia e pode assumir forma qualificada em hipóteses legais, como violência, grave ameaça, substância inflamável ou prejuízo contra determinados patrimônios públicos. Fotografias, perícia, propriedade do objeto, custo de reparo e dinâmica do evento precisam ser confrontados. Acidente, desgaste, exercício regular de direito e dolo são questões distintas que não devem ser misturadas.

Como o juiz chega à pena concreta
A dosimetria normalmente segue três fases. Primeiro, o juiz fixa a pena-base a partir das circunstâncias judiciais do artigo 59. Depois, analisa agravantes e atenuantes. Por fim, aplica causas de aumento e diminuição. A sentença precisa indicar fundamentos individualizados; referências vagas à gravidade abstrata do delito não substituem a motivação ligada ao processo.
- Pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.
- Segunda fase: agravantes, como reincidência, e atenuantes, como confissão reconhecida quando aplicável.
- Terceira fase: majorantes, minorantes, tentativa, participação de menor importância e outras causas legais.
- Resultado: regime inicial, substituição por restritivas de direitos, suspensão, multa e reparação mínima, conforme requisitos.
Restituição ou reparação pode repercutir de maneiras diferentes. O arrependimento posterior exige requisitos, entre eles crime sem violência ou grave ameaça e reparação voluntária até o marco legal. Em decisão de 2026, o STJ analisou a falta de voluntariedade quando a devolução ocorreu apenas depois de abordagem. O dado demonstra por que tempo, iniciativa e documentação importam tanto quanto o valor restituído.
O regime não decorre apenas do total numérico. Reincidência e circunstâncias judiciais negativas podem influenciar a escolha, enquanto penas menores e requisitos favoráveis podem permitir substituição. Cada ponto precisa ser conferido na sentença, inclusive para evitar dupla valoração do mesmo fato em mais de uma etapa.
Quais provas e teses precisam ser examinadas
Uma defesa consistente começa pela íntegra do processo, não por uma descrição resumida. Denúncia, decisão de recebimento, laudos, reconhecimento, imagens, extrações digitais, registros bancários, depoimentos, interrogatório e cadeia de custódia devem ser lidos em conjunto. A versão defensiva precisa dialogar com os fatos específicos que sustentam autoria, materialidade, dolo e circunstâncias qualificadoras.
- verificar se o bem, a propriedade e o valor foram individualizados;
- reconstruir cronologia, local, posse e modo de execução;
- examinar reconhecimento pessoal e outras provas de autoria;
- separar inadimplemento civil de fraude ou apropriação dolosa;
- conferir perícia quando o fato deixa vestígios;
- avaliar tentativa, consumação, participação e concurso de crimes;
- revisar qualificadoras, causas de aumento e dosimetria;
- documentar restituição, reparação e contexto em que ocorreram.
O CNJ lembra que crime e contravenção são categorias distintas de infração penal e que a tentativa, em regra, é instituto ligado aos crimes. A explicação institucional está no material CNJ Serviço. Para orientação sobre inquérito, audiência, sentença ou recurso, a página de advocacia criminal apresenta o escopo de atuação profissional.
Perguntas frequentes sobre crimes patrimoniais
Todo crime contra o patrimônio leva à prisão?
Não é possível responder apenas pela categoria. A consequência depende do tipo penal, da pena concreta, do regime, de antecedentes e dos requisitos para substituição ou suspensão. Há delitos com detenção ou multa e outros com reclusão elevada. Prisão cautelar também possui fundamentos próprios e não decorre automaticamente da acusação.
Devolver o bem encerra o processo?
Não automaticamente. A devolução pode influenciar prova do dolo, reparação, arrependimento posterior ou pena, conforme crime, momento e voluntariedade. Ela deve ser documentada e analisada com o restante das provas. Em delitos com violência ou grave ameaça, determinados benefícios podem não ser aplicáveis.
Qual é a diferença principal entre furto e roubo?
O roubo envolve violência, grave ameaça ou meio que reduz a resistência da vítima; o furto não. Essa diferença altera a pena e a análise probatória. A classificação exige reconstruir a ação, pois violência posterior também pode ser juridicamente relevante em determinadas hipóteses previstas no artigo 157.
Pequeno valor sempre torna o fato insignificante?
Não. A insignificância é analisada segundo requisitos jurisprudenciais e circunstâncias concretas, não por limite automático. Reincidência, habitualidade, modalidade qualificada, violência e contexto podem afastar sua aplicação. Pequeno valor também não se confunde necessariamente com furto privilegiado, que possui requisitos legais próprios.
A vítima pode receber reparação no processo penal?
A sentença pode fixar valor mínimo de reparação quando presentes os pressupostos processuais e probatórios. A discussão não elimina eventual apuração cível complementar. Acusação e defesa devem observar pedido, contraditório, prova do dano e fundamentação do montante, sem tratar a reparação como consequência mecânica.
Conclusão
As punições por crimes contra o patrimônio só podem ser compreendidas depois de identificar a conduta, a modalidade, as circunstâncias e a prova. A faixa legal é o começo; tentativa, qualificadoras, restituição, antecedentes e fundamentação da sentença definem o resultado concreto. Uma leitura técnica reduz confusões entre figuras semelhantes e permite formular pedidos compatíveis com os autos.
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