A sociedade limitada é o instituto empresarial mais utilizado no Brasil, por sua baixa complexidade na constituição e gastos com manutenção administrativa/financeira, além de ser formada por ao menos dois sócios. Esses sócios podem ser proprietários de diferentes percentuais das quotas. São caracterizados como majoritários se detiverem a maioria das quotas da sociedade, ou minoritários conforme explicação abaixo.

Sócios minoritários são aqueles que detêm uma menor parcela do capital social, representado por um pequeno percentual de quotas. Essa parcela não pode (i) ser superior à metade do capital social ou (ii) garantir a eleição da maioria dos administradores da sociedade. Quando a sociedade é composta por apenas duas pessoas e a distribuição de quotas for desproporcional, é fácil delimitar quem é o sócio minoritário. No entanto, é possível que não exista um único sócio minoritário, e sim a composição de uma minoria de diversos sócios, em sociedades com vários sócios.
Principais pontos de atenção
- Entendimento do que é um sócio minoritário e seus direitos
- Importância da distribuição equilibrada do capital social
- Necessidade de previsão contratual de direitos aos sócios minoritários
- Cuidados com a tomada de decisões e convocação de assembleias
- Ferramentas de proteção aos sócios minoritários em disputas societárias
O que é um sócio minoritário?
Em uma sociedade empresarial, um sócio minoritário é aquele que possui menos de 50% do capital social da empresa. Essa definição é baseada em dados estatísticos que mostram que um sócio com menos de metade das cotas não detém o poder de decisão final na empresa, evitando assim que se torne um sócio administrador.
É importante diferenciar os poderes econômicos e políticos dos sócios em uma relação societária. Enquanto o poder econômico está relacionado à participação nos resultados da empresa (lucros ou prejuízos), o poder político se refere ao poder de aprovação de assuntos societários. Portanto, um sócio minoritário pode ter direitos políticos equiparados aos dos sócios majoritários, mesmo com uma participação econômica menor.
Definição de sócio minoritário
O sócio minoritário é aquele que possui uma participação societária inferior a 50% do capital social da empresa. Essa definição é estabelecida tanto pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) quanto pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02), que buscam proteger os direitos desse tipo de investidor.
Diferença entre sócio majoritário e minoritário
A principal diferença entre um sócio majoritário e um sócio minoritário é o poder de decisão dentro da empresa. Enquanto o sócio majoritário possui mais de 50% das cotas e, portanto, detém o controle da sociedade, o sócio minoritário tem uma participação inferior a esse percentual, o que lhe confere menos poder de influência nas deliberações da empresa.
Disputas societárias: Principais direitos dos sócios minoritários
Nas disputas societárias, os sócios minoritários possuem direitos fundamentais que lhes asseguram poder de decisão e fiscalização dentro da empresa. Dentre esses direitos, destacam-se:
Direito de voto e quóruns qualificados
O Código Civil estabelece que a maioria de votos, ou seja, 50% + 1 do capital social, seria suficiente para a aprovação de qualquer matéria. Porém, os sócios podem optar por pactos que melhor se adequem à realidade da empresa, como a cláusula de unanimidade ou de quórum qualificado. Essa alternativa garante aos sócios minoritários maior poder político, pois as decisões societárias mais importantes ficam vinculadas a uma votação mais expressiva do que a simples maioria.
Direito de fiscalização da administração
O direito de fiscalização da administração é fundamental para o sócio minoritário, especialmente aquele que não faz parte da gestão. Além da previsão legal, este direito deve estar detalhado no contrato/estatuto social e/ou acordo de sócios/acionistas. Isso permite um maior controle sobre a “economicidade e regularidade dos atos praticados na gerência da sociedade”, conforme alerta Fábio Ulhôa Coelho.
Direito de recesso/retirada
O direito de recesso/retirada está previsto no Código Civil e na Lei das S.A. Esse direito dá ao sócio, caso seja sua vontade, a possibilidade de se retirar da sociedade mediante o reembolso do valor correspondente às suas ações/cotas, nos casos em que discorde das deliberações realizadas sobre determinadas matérias.
O exercício desses direitos dos sócios minoritários é fundamental para equilibrar o poder dentro da empresa e evitar disputas societárias, litígios empresariais e conflitos de sócios. Dessa forma, preserva-se a harmonia necessária para a dissolução societária, apuração de haveres, exclusão de sócios e demais questões envolvendo a sociedade empresária.

Instrumentos de proteção contratual aos sócios minoritários
Nas relações entre sócios em uma empresa, é comum a existência de disputas societárias, especialmente quando há conflitos entre sócios majoritários e minoritários. Para proteger os interesses dos sócios minoritários, alguns instrumentos contratuais podem ser implementados, como a cláusula de unanimidade, o tag along e o lock-up.
Cláusula de unanimidade
A cláusula de unanimidade estabelece que certas decisões societárias mais importantes, como a alienação de ativos relevantes ou a alteração do objeto social, precisam da aprovação unânime de todos os sócios, e não apenas da maioria. Essa ferramenta dá voz aos sócios minoritários, garantindo que suas perspectivas sejam consideradas nas deliberações mais críticas da empresa.
Tag along
O tag along é um direito que permite aos sócios minoritários venderem suas participações em conjunto com os sócios majoritários, caso estes decidam alienar o controle da empresa. Isso evita que os minoritários sejam excluídos de uma potencial venda e garante que recebam um valor justo por suas cotas.
Lock-up
A cláusula de lock-up estabelece um período durante o qual os sócios ficam impedidos de transferir suas participações a terceiros ou de se retirarem da sociedade. Essa ferramenta visa proteger a empresa, especialmente em cenários nos quais alguns sócios-chave possuem conhecimentos e habilidades essenciais para o negócio.
Esses instrumentos contratuais são importantes para equilibrar os interesses entre sócios majoritários e minoritários, evitando abusos e garantindo a proteção dos direitos de todos os envolvidos nas disputas societárias, litígios empresariais e conflitos de sócios. Sua adoção pode ser especialmente relevante em casos de dissoluções societárias, apuração de haveres, exclusão de sócios e ações judiciais entre sócios, bem como no distrato social e fechamento de empresas com controvérsias entre sócios.
Se você está enfrentando desafios relacionados a disputas societárias, a Vieira Braga Advogados pode orientá-lo sobre os melhores instrumentos contratuais de proteção aos sócios minoritários.
Conclusão
As disputas societárias e os litígios empresariais são problemas complexos e frequentes no cenário empresarial brasileiro. Conflitos de sócios, dissoluções societárias, apuração de haveres, exclusão de sócios e ações judiciais entre sócios são algumas das principais controvérsias que podem levar ao fechamento de empresas e interromper o progresso de negócios prósperos.
O Código Civil estabelece regras importantes para a proteção dos sócios minoritários, como a necessidade de convocação de reuniões ou assembleias para deliberações e a imposição de quóruns qualificados. Além disso, a autonomia privada permite que os sócios definam livremente a composição do capital social, o que pode resultar em sócios minoritários detendo apenas uma pequena parcela do negócio.
A fim de evitar que disputas societárias comprometam o futuro da empresa, é fundamental que os sócios elaborem contratos e estatutos sociais detalhados, que previnam e regulem a resolução de controvérsias. Recursos como cláusulas de unanimidade, tag along e lock-up podem oferecer proteção adicional aos sócios minoritários. Especialistas da Vieira Braga Advogados podem orientar os empreendedores na estruturação dessas relações societárias, minimizando os riscos de conflitos e dissoluções prematuras.

Links de Fontes
- https://ricardodequeiroz.com.br/os-direitos-do-socio-minoritario-na-sociedade-limitada/
- https://www.conjur.com.br/2023-set-07/faria-jr-romeiro-protecao-contratual-socio-minoritario/
- https://kbadvogados.com.br/sociedades-de-capital-fechado-ou-aberto/
- https://rockcontent.com/br/blog/socio-minoritario/
- https://pt.linkedin.com/pulse/como-o-sócio-minoritário-pode-se-proteger-e-nas-da-uma-marquezan
- https://www.brunapuga.adv.br/post/socio-minoritario-saiba-como-se-proteger
- https://vieirabraga.com.br/quais-sao-os-tipos-de-disputas-societarias/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/395375/governanca-corporativa-e-a-resolucao-de-conflitos-entre-socios
- https://ambitojuridico.com.br/os-direitos-do-socio-minoritario-na-sociedade-limitada/
- https://www.freitasferraz.com.br/news/mecanismos-de-protecao-aos-acionistas-minoritarios-e-a-audiencia-publica-07-19-da-cvm/
- https://dbassociados.com.br/blog-e-noticias/conflitos-societarios-saiba-como-lidar-com-a-situacao/
- https://www.pontonacurva.com.br/opiniao/disputas-societarias-um-preludio-a-ruina/17694
- https://startups.com.br/coluna/freitasferrazadvogados/prevenindo-disputas-societarias-em-startups/