O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) deixou de ser considerado um delito “equiparado” a hediondo para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, após a entrada em vigor do “Pacote Anticrime” (Lei n. 13.964/2019). Isso significa que os condenados por tráfico de drogas podem progredir de regime de acordo com os critérios objetivos estabelecidos para os delitos comuns, ou seja, após o cumprimento de 16%, 20%, 25% ou 30% da pena, a depender de serem primários ou reincidentes e se o crime foi cometido com ou sem violência.
A Constituição Federal não determina quais crimes serão considerados hediondos, cabendo apenas ao legislador definir expressamente essa classificação e suas implicações penais, como a progressão de regime. Portanto, não existe juridicamente uma categoria predefinida de “delitos equiparados a hediondos”, mas apenas características específicas atribuídas pelo legislador a determinados crimes, como a vedação à fiança, graça e anistia. Assim, com a revogação do §2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, que estabelecia critérios mais rigorosos para a progressão de regime nos crimes de tráfico de drogas, os condenados por esse delito devem seguir os mesmos parâmetros aplicáveis aos crimes comuns.
Principais destaques
- O crime de tráfico de drogas deixou de ser considerado “equiparado” a hediondo para fins de progressão de regime de pena.
- A progressão de regime para o tráfico de drogas segue os critérios objetivos aplicados aos delitos comuns.
- Não há mais vedação legal ao livramento condicional ou saída temporária para os condenados por tráfico de drogas.
- A Constituição não define quais crimes são hediondos, cabendo ao legislador essa classificação e suas implicações penais.
- A revogação do §2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos eliminou os critérios mais rigorosos para a progressão de regime no tráfico de drogas.
Entendendo o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico
O tráfico de drogas é um grave problema social e jurídico no Brasil. Esse crime está tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e envolve uma série de condutas, como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. As penas previstas variam de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa.
Definição e penalidades do crime de tráfico de drogas
O tráfico de drogas é considerado um crime grave, pois envolve o comércio ilegal de substâncias entorpecentes, representando uma ameaça à saúde pública e à segurança da sociedade. As penalidades são severas, variando de 5 a 15 anos de reclusão, além do pagamento de multa.
A associação para o tráfico de drogas e suas implicações legais
Além do crime de tráfico de drogas, a associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, também é considerada um delito autônomo. Essa modalidade se caracteriza pela reunião de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas. A pena para a associação para o tráfico varia de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Portanto, a associação para o tráfico agrava ainda mais a responsabilidade penal dos envolvidos, impondo-lhes sanções adicionais em relação ao crime de tráfico de drogas.
Compreender os detalhes legais do tráfico de drogas e da associação para o tráfico é fundamental para entender as implicações jurídicas desses crimes e suas respectivas penalidades.
Regime fechado e progressão de pena para crimes de tráfico
A progressão de regime de cumprimento de pena é um direito do apenado, sujeito a determinados requisitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP). No caso específico do crime de tráfico de drogas, a progressão de regime possui critérios específicos a serem observados.
Requisitos para a progressão de regime nos casos de tráfico de drogas
De acordo com o art. 112 da LEP, para os condenados por tráfico de drogas, a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de, no mínimo:
- 16% da pena para condenados primários sem violência.
- 20% da pena para reincidentes sem violência.
- 25% da pena para primários com violência.
- 30% da pena para reincidentes com violência.
Além disso, o preso deve demonstrar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
Impacto das recentes alterações legais na progressão de pena
As recentes alterações promovidas pelo “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019) tiveram um impacto significativo na progressão de pena para os condenados por tráfico de drogas. Antes dessa lei, o tráfico de drogas era equiparado aos crimes hediondos, o que implicava critérios mais rígidos para a progressão de regime. No entanto, com a revogação desse dispositivo, os condenados por tráfico de drogas passaram a seguir os mesmos parâmetros aplicáveis aos crimes comuns, previstos no art. 112 da LEP.
Portanto, as recentes alterações legais eliminaram a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos para fins de progressão de pena, trazendo maior flexibilização nesse aspecto da execução penal.
Conclusão
Em conclusão, este artigo demonstrou que, após a entrada em vigor do “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019), o crime de tráfico de drogas deixou de ser equiparado aos crimes hediondos para fins de progressão de regime de cumprimento de pena. Antes dessa alteração legislativa, os condenados por tráfico de drogas estavam sujeitos a critérios mais rígidos para a progressão, com a exigência de cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para primários e 3/5 (três quintos) para reincidentes. Contudo, com a revogação desse dispositivo, os condenados por tráfico de drogas passaram a seguir os mesmos parâmetros aplicáveis aos crimes comuns, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Isso significa que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 16%, 20%, 25% ou 30% da pena, dependendo da condição de primário ou reincidente e da existência ou não de violência no crime. Portanto, as recentes mudanças legais trouxeram maior flexibilização na progressão de pena para os crimes de tráfico de drogas, afastando a equiparação aos crimes hediondos nesse aspecto.
Conclui-se que o regime fechado e a lei de execução penal agora permitem uma progressão de pena mais favorável aos condenados por tráfico de drogas, em comparação com a antiga equiparação aos crimes hediondos. Essa mudança visa promover uma execução penal mais justa e alinhada com os princípios do Pacote Anticrime.
Links de Fontes
- https://www.conjur.com.br/2021-mai-18/tribuna-defensoria-trafico-drogas-progressao-regime-delito-comum/
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/progressao-de-regime
- https://cj.estrategia.com/portal/regime-inicial-trafico-drogas/
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas/aula/associacao-para-o-trafico-art-35-1
- https://www.conjur.com.br/2023-ago-27/associacao-trafico-exige-estabilidade-permanencia-concretas/
- https://cj.estrategia.com/portal/associacao-trafico/
- https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/06/18/csp-aprova-proibicao-da-progressao-de-pena-em-crimes-hediondos
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas-2/aula/associacao-para-o-trafico-2
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-penal/associacao-para-o-trafico/