A apropriação indébita é um crime contra o patrimônio previsto no artigo 168 do Código Penal brasileiro. Esse delito consiste na inversão indevida da propriedade alheia, como no caso de um advogado que possui procuração para sacar valores pertencentes ao cliente e se apropria indevidamente desses valores, agindo como se fosse o real proprietário do bem. Essa conduta é punível com pena de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.

Existem ainda outras modalidades de apropriação indébita, como a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e a apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169 do CP). A defesa contra acusações de apropriação indébita envolve provar a ausência de dolo na conduta, a posse lícita do bem e a rápida devolução do objeto da apropriação.
Principais pontos de destaque
- A apropriação indébita é um crime contra o patrimônio previsto no art. 168 do Código Penal.
- Consiste na inversão indevida da propriedade alheia, como o caso de advogado que se apropria de valores de cliente.
- Outras modalidades incluem apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e apropriação de coisa por erro ou força maior (art. 169).
- A defesa deve provar ausência de dolo, posse lícita e devolução rápida do bem.
- As penas variam de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.
O que é a apropriação indébita: Definição e elementos do crime
O crime de apropriação indébita, definido pelo artigo 168 do Código Penal Brasileiro, envolve a apropriação indevida de um bem móvel pertencente a outrem sem o consentimento do proprietário. Um exemplo recente é o caso de uma aluna de medicina da USP acusada de se apropriar de R$ 927 mil destinados à formatura de sua turma, sendo indiciada por 9 delitos de apropriação indébita.
Art. 168 do Código Penal: Apropriação de coisa móvel alheia
A apropriação indébita por negativa de devolução é um tipo de crime que ocorre quando alguém se recusa a devolver um bem que deveria ser restituído, demonstrando a intenção de se apropriar indevidamente desse bem. Diversos julgados do STJ estabelecem que o dolo do agente (vontade de se apropriar indevidamente do bem) deve estar presente desde o momento em que o bem foi recebido. Caso contrário, configura-se outra infração penal, como o estelionato. A rápida devolução do bem à vítima pode ser causa de diminuição da pena, nos termos do art. 16 do CP.
Art. 168-A do Código Penal: Apropriação indébita previdenciária
Existe também a modalidade de apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal. Nesse caso, o crime ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos empregados, no prazo e forma legal. A pena para essa infração é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. A jurisprudência tem entendido que, nessa modalidade, o pagamento integral do débito antes do início da ação fiscal é causa de extinção da punibilidade, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF.
É importante destacar as diferenciações técnicas entre a apropriação indébita, estelionato, furto e roubo. A apropriação indébita se diferencia por ocorrer depois de receber o bem de forma legítima e sem ilícito inicial.
Crimes contra o patrimônio: Diferenças e elementos típicos
Os crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, estelionato e apropriação indébita, possuem diferenças significativas em seus elementos típicos. Entender essas distinções é fundamental para uma correta tipificação da conduta e construção de uma defesa adequada.
O furto e o roubo pressupõem a subtração da coisa alheia móvel. A diferença reside no fato de que, no roubo, há emprego de violência física ou grave ameaça à vítima. Já o estelionato e a apropriação indébita envolvem a inversão indevida da propriedade, mas o estelionato exige o elemento do engano ou fraude, enquanto a apropriação indébita pressupõe a posse lícita do bem.
- O furto protege a posse, que é a exteriorização da propriedade, e pode ser praticado por qualquer pessoa, exceto o proprietário da coisa.
- O roubo é o furto agravado pela violência ou grave ameaça, podendo levar a um crime complexo de latrocínio quando houver lesão à vida da vítima.
- O estelionato envolve o uso de ardil ou fraude para obter vantagem indevida, enquanto a apropriação indébita pressupõe a posse legítima do bem.
Portanto, a análise cuidadosa dos elementos característicos de cada crime é essencial para a adequada tipificação da conduta e a construção de uma defesa jurídica sólida.

“O conceito de direito penal econômico tem gerado confusão na doutrina penal, não havendo consenso firme sobre sua definição.”
Conclusão
A defesa contra acusações de crimes contra o patrimônio, como a apropriação indébita, requer conhecimento aprofundado da legislação e jurisprudência aplicáveis. É fundamental comprovar a ausência de dolo, a posse lícita do bem e a pronta devolução do objeto da apropriação, quando for o caso. Além disso, é importante diferenciar a apropriação indébita de outros delitos patrimoniais, como o estelionato.
Uma defesa eficaz nessas situações pode assegurar a proteção dos direitos do acusado e evitar condenações injustas. Os advogados especialistas em crimes contra o patrimônio, como os profissionais da Vieira Braga Advogados, estão capacitados para orientar e defender os interesses de seus clientes de forma estratégica e assertiva.
Portanto, a compreensão dos elementos legais e a atuação de profissionais qualificados são essenciais na construção de uma defesa sólida contra acusações de crimes contra o patrimônio. Essa abordagem pode garantir a preservação dos direitos e evitar penalidades injustas.

Links de Fontes
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/apropriacao-indebita
- https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31648/apropr-indebita-razao-profissao.pdf
- https://uplexis.com.br/blog/artigos/apropriacao-indebita/
- https://www.projuris.com.br/blog/apropriacao-indebita/
- https://laginski.adv.br/sinopses/penal/crimes_patrimonio.htm
- https://ambitojuridico.com.br/crimes-contra-o-patrimonio-consideracoes-em-torno-da-teoria-geral-da-parte-especial/
- https://www.fragoso.com.br/wp-content/uploads/2017/10/20171003011328-crimes_contra_patrimonio.pdf
- https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/crimes-contra-patrimonio/
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-criminal/crimes-contra-o-patrimonio/
- https://vlvadvogados.com/crimes-contra-o-patrimonio/