A legislação brasileira, regida pela Lei nº 11.343/2006, visa proteger a saúde pública e a segurança da sociedade em relação aos malefícios causados pelas drogas. Essa lei estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e prescreve medidas para prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos. Ela também define os crimes relacionados à produção e ao tráfico de drogas ilícitas, com penas de prisão e multa. No entanto, a lei distingue o usuário de drogas do traficante, não prevendo pena de prisão para aquele que é surpreendido com pequena quantidade de drogas para uso próprio. Nesse caso, a lei determina a aplicação de medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade e encaminhamento para tratamento. Portanto, para evitar uma condenação por transporte de drogas ilícitas, é fundamental comprovar que a quantidade de drogas apreendida se destina ao consumo pessoal e não ao tráfico.

Pontos essenciais:
- A Lei nº 11.343/2006 distingue o usuário do traficante de drogas.
- Pequenas quantidades de drogas para uso próprio não implicam pena de prisão.
- É crucial comprovar que a quantidade de drogas apreendida se destina ao consumo pessoal e não ao tráfico.
- Medidas alternativas como advertência e prestação de serviços à comunidade podem ser aplicadas aos usuários.
- Contar com a assessoria de um advogado especializado em legislação antidrogas é fundamental para evitar uma condenação por transporte de drogas ilícitas.
Entendendo a legislação sobre drogas ilícitas no Brasil
A criminalização do uso e do comércio de certas drogas teve origem no início do século XX, com a implementação de políticas proibicionistas, especialmente nos Estados Unidos. Esse modelo foi posteriormente adotado internacionalmente, por meio de tratados e convenções da Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, a primeira lei sobre drogas foi promulgada em 1938, durante o Estado Novo, e desde então a legislação brasileira tem acompanhado as tendências internacionais no combate ao tráfico de drogas.
Contexto histórico da criminalização das drogas
A proibição de determinadas drogas foi sendo implementada gradualmente ao longo do século XX, com a criação de leis e tratados internacionais que buscavam controlar o consumo e o comércio de substâncias consideradas ilícitas. Essa abordagem proibicionista teve um impacto significativo no Brasil, influenciando a legislação nacional sobre drogas.
A Lei de Drogas nº 11.343/2006 e suas Implicações
A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, é a principal norma legal brasileira que trata da questão das drogas. Essa lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e estabelece medidas para a prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos, além de definir os crimes relacionados à produção e ao tráfico de drogas ilícitas. A lei também cria o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), que é composto por bens e valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados, e destina esses recursos a ações de enfrentamento às drogas.
- A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), foi alterada pela Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019.
- A Lei nº 11.343/2006 prescreve medidas para prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos.
- A Lei de Drogas não prevê prisão para usuários e dependentes químicos flagrados em posse de drogas para consumo próprio.
- O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece sanções como advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas para usuários.
A Portaria SVS/MS nº 344 descreve droga ou entorpecente como toda substância que pode determinar dependência física ou psíquica.
“A Lei nº 11.343/2006 orienta a reprovação da conduta do usuário ou dependente de drogas flagrado na posse de substâncias para uso pessoal com ação policial e judicial.”
Tráfico de drogas e associação ao tráfico
O tráfico de drogas é definido pela Lei nº 11.343/2006 como a produção, a venda, a entrega, a posse ou o transporte de drogas ilícitas. Já a associação ao tráfico envolve a participação em uma organização criminosa voltada para a prática desses delitos. As penas previstas para esses crimes variam de 5 a 15 anos de reclusão, além do pagamento de multa. A legislação também prevê a possibilidade de expropriação de propriedades onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, sem indenização ao proprietário.
A associação ao tráfico, conforme o art. 35 da Lei 11.343/06, é punida com reclusão de 3 a 10 anos, juntamente com o pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Essa associação é caracterizada pela união de duas ou mais pessoas para a prática, reiterada ou não, dos crimes de tráfico de drogas. No entanto, a jurisprudência destaca que a associação para o tráfico não é equiparada a um crime hediondo.
É importante ressaltar que a diferenciação entre associação para o tráfico e associação criminosa é relevante, pois a condenação pelos dois crimes simultaneamente é vedada para evitar punições duplicadas pelo mesmo fato. Além disso, a configuração do crime de associação para o tráfico não depende da apreensão de drogas na posse direta do agente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a diferenciação entre o usuário e o traficante de drogas é fundamental para evitar uma condenação por tráfico de drogas ou associação ao tráfico, dada a gravidade das penas previstas na legislação brasileira.

“A associação para o tráfico de drogas exige uma união estável e permanente das pessoas visando organizar operações de tráfico, não sendo suficiente a reunião ocasional ou episódica.”
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Estratégias de defesa contra acusações de tráfico
Quando se trata de acusações de tráfico de drogas, é crucial adotar estratégias de defesa eficazes. A Lei nº 11.343/2006 estabelece que o usuário de drogas, aquele surpreendido com pequena quantidade para consumo próprio, não será punido com pena de prisão. Nesse caso, serão aplicadas medidas como advertência, prestação de serviços à comunidade e encaminhamento para tratamento. Já o traficante, aquele envolvido na produção, venda ou transporte de drogas ilícitas, estará sujeito a penas de reclusão de 5 a 15 anos e multa. Portanto, a estratégia de defesa deve focar em comprovar que a quantidade de drogas apreendida se destina ao consumo pessoal e não ao tráfico.
Diferenciando usuário de traficante
Uma das principais estratégias de defesa é diferenciar o usuário de drogas do traficante. Isso pode ser feito através da análise da quantidade de entorpecentes apreendida, dos utensílios encontrados no local e do histórico do acusado. Mesmo nos casos em que a quantidade de drogas apreendida indique o envolvimento com o tráfico, é possível argumentar a favor de circunstâncias atenuantes, como a primariedade do acusado, seu bom comportamento e a ausência de envolvimento em atividades criminosas. Esses fatores podem levar a uma redução da pena ou até mesmo a uma substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, como prestação de serviços à comunidade.
Arguindo circunstâncias atenuantes
Outra estratégia importante é argumentar a favor de circunstâncias atenuantes. Fatores como a primariedade do acusado, seu bom comportamento e a ausência de envolvimento em atividades criminosas podem ser decisivos para reduzir a pena ou até mesmo substituí-la por medidas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade.
“Mesmo nos casos em que a quantidade de drogas apreendida indique o envolvimento com o tráfico, é possível argumentar a favor de circunstâncias atenuantes.”
Conclusão
A legislação brasileira sobre drogas, regida pela Lei nº 11.343/2006, tem como objetivo principal proteger a saúde pública e a segurança da sociedade em relação aos malefícios causados pelas drogas. Essa lei estabelece medidas de prevenção, atenção e reinserção social para os usuários e dependentes de drogas, diferenciando-os dos traficantes, que estão sujeitos a penas de prisão e multa.
Para evitar uma condenação por transporte de drogas ilícitas, é fundamental comprovar que a quantidade de drogas apreendida se destina ao consumo pessoal e não ao tráfico, além de argumentar a favor de circunstâncias atenuantes, quando aplicável. Dessa forma, a legislação brasileira busca equilibrar as ações de redução da oferta e da demanda de drogas, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social.
Em suma, a Lei nº 11.343/2006 representa um esforço do Estado brasileiro em combater o tráfico de drogas e, ao mesmo tempo, promover a reinserção social dos usuários e dependentes, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana e os valores éticos, culturais e de cidadania.

Links de Fontes
- http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Escola_Superior/Biblioteca/Biblioteca_Virtual/Livros_Digitais/APMP 3330_Lei_de_drogas_Cesar Dario.pdf
- https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/30.159.pdf
- https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/publicacoes/desenvolvimento-social/cartilha_11-perguntas-para-voce-conhecer-a-legislacao-sobre-drogas-no-brasil.pdf
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/trafico-ilicito-de-drogas
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas/aula/associacao-para-o-trafico-art-35-1
- https://cj.estrategia.com/portal/associacao-trafico/
- https://www.conjur.com.br/2023-ago-27/associacao-trafico-exige-estabilidade-permanencia-concretas/
- https://www.conjur.com.br/2023-mar-09/cooperacao-casal-nao-comprova-associacao-trafico-drogas/
- http://www4.tjrj.jus.br/AtosOficiais/bancodesentencas/RevistaJuridica/Edicao15/STJ/1357391.pdf
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas-2/aula/associacao-para-o-trafico-2