A distinção entre furto e roubo no Código Penal brasileiro é crucial para compreender a gravidade e as consequências legais de cada delito.
O furto ocorre quando um bem é levado sem contato direto ou ameaça à vítima. Já o roubo envolve uma ação que causa medo ou intimidação à vítima.
Para apreender essas nuances, é essencial consultar fontes jurídicas confiáveis. O Âmbito Jurídico oferece uma análise detalhada desses crimes.

Pontos-chave
- A distinção entre furto e roubo gira em torno do uso de violência ou ameaça.
- O furto simples ocorre sem a remoção de obstáculos físicos.
- O roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal.
- A pena para o roubo pode variar de 4 a 10 anos de reclusão.
- A presença da ameaça ou violência configura o roubo.
Entendendo roubo e furto no sistema jurídico brasileiro
Compreender as diferenças entre roubo e furto é fundamental para aplicar a lei penal corretamente. O Código Penal Brasileiro estabelece essas distinções, afetando diretamente as penas aplicadas.
Conceito legal de furto segundo o Código Penal
O artigo 155 do Código Penal define furto. É a ação de subtrair uma coisa móvel alheia, para uso próprio ou de terceiro, por meio de fraude ou violência. O furto qualificado ocorre com agravantes, como uso de chave falsa ou escalada.
Conceito legal de roubo e seus elementos constitutivos
O roubo é descrito no artigo 157 do Código Penal. Envolve a subtração de bens móveis alheios, mediante grave ameaça ou violência. O roubo qualificado recebe penas mais rigorosas por suas circunstâncias agravantes.
Principais diferenças entre os dois crimes
A distinção principal entre furto e roubo é a presença de violência ou grave ameaça no roubo. Para mais detalhes, veja nosso artigo sobre as diferenças entre furto e roubo. As penas para roubo qualificado são mais severas, refletindo a maior gravidade do crime.
Medidas de segurança e proteção residencial são cruciais na prevenção desses delitos. Conhecer essas diferenças é essencial para a aplicação da lei e para a conscientização sobre segurança residencial.
- Furto: Subtração de coisa alheia sem violência ou grave ameaça.
- Roubo: Subtração de coisa alheia com violência ou grave ameaça.
- Pena: As penalidades variam de acordo com a gravidade do crime e as circunstâncias agravantes.
Consequências jurídicas e penalidades para crimes de roubo e furto
As consequências jurídicas para roubo e furto são severas e variadas. No Brasil, esses crimes são considerados graves. Eles podem resultar em penalidades significativas.

Penas e sanções aplicáveis ao furto simples e qualificado
O furto simples é punido com reclusão. A pena varia conforme as circunstâncias do crime. Já o furto qualificado, com circunstâncias agravantes, pode ter penas mais severas.
Segundo o Código Penal, o furto qualificado pode ter penas aumentadas. Isso ocorre por fatores como o uso de explosivos ou a ocorrência do crime durante a noite.
Penas e sanções aplicáveis ao roubo simples e qualificado
O roubo é considerado um crime mais grave do que o furto. Isso porque envolve violência ou ameaça. As penas para roubo simples e qualificado são, portanto, mais severas.
De acordo com especialistas, o roubo qualificado pode resultar em penas de até 30 anos de reclusão. Isso reflete a gravidade do crime.
Circunstâncias agravantes e atenuantes
As circunstâncias agravantes e atenuantes são cruciais na determinação das penalidades. Fatores como a reincidência, a motivação do crime, e a presença de menores ou idosos durante o crime podem influenciar a sentença.
A proteção patrimonial é uma preocupação constante. A legislação busca equilibrar a punição com a reabilitação do criminoso.
Jurisprudência e casos emblemáticos
A jurisprudência brasileira oferece vários exemplos de casos emblemáticos de roubo e furto. Esses casos demonstram como as cortes aplicam as leis e consideram as circunstâncias agravantes e atenuantes.
“A justiça deve ser aplicada de forma equitativa, considerando as nuances de cada caso.”
Esses casos servem como referência para entender como como evitar roubo e furto. Eles promovem a conscientização e a prevenção.
Conclusão
A distinção entre roubo e furto é essencial para a aplicação correta da lei. Ela protege os direitos das vítimas. Entender as diferenças entre esses crimes é crucial para profissionais do direito e para o público. Isso afeta diretamente as medidas de segurança patrimonial adotadas.
Compreender as diferenças entre roubo e furto ajuda na implementação de segurança patrimonial eficaz. Isso inclui desde sistemas de vigilância até práticas de segurança pessoal. A conscientização sobre essas práticas é fundamental.
Este artigo esclarece as consequências jurídicas e as penalidades de roubo e furto. Ele contribui para uma melhor compreensão do sistema jurídico brasileiro. Reforça a importância de medidas de segurança robustas e da cooperação entre autoridades e sociedade para prevenir esses crimes.
FAQ – Perguntas frequentes
A principal diferença está na violência ou grave ameaça. O furto (art. 155) ocorre sem violência, ou seja, quando alguém subtrai algo sem que a vítima perceba ou esteja presente. Já o roubo (art. 157) envolve violência física ou intimidação direta contra a vítima para obter o bem.
👉 Exemplo: pegar um celular esquecido é furto; tomar à força é roubo.
O artigo 155 trata do furto, que é a subtração de algo sem violência. A pena vai de 1 a 4 anos, podendo ser aumentada em casos qualificados.
O artigo 157 trata do roubo, que envolve violência ou ameaça, com pena de 4 a 10 anos, podendo aumentar com agravantes.
👉 A presença da vítima e a coação fazem toda a diferença entre os dois artigos.
O furto simples acontece quando há subtração sem violência nem qualificadoras (ex: arrombar um carro estacionado).
O roubo, por sua vez, exige a presença de violência ou ameaça à vítima no momento da subtração.
👉 Ou seja, o furto é mais “silencioso” e o roubo é mais agressivo e direto.
Na prática, “assaltar” é um termo popular para o crime de roubo. No direito penal, a expressão correta é roubo. Ambos significam a mesma coisa juridicamente: subtrair algo com violência ou ameaça.
👉 Portanto, juridicamente, não existe o crime de “assalto”; é roubo conforme o art. 157.

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