O crime de estelionato é um delito complexo que envolve a obtenção de vantagem ilícita através do uso de ardil ou engano, causando prejuízo a outra pessoa. No entanto, não basta apenas a ocorrência desses elementos objetivos para a caracterização do estelionato. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), o dolo, ou seja, a intenção prévia de lesar, é um elemento essencial para a configuração desse crime.

Casos em que não há essa intenção dolosa, mas apenas um desacerto contratual ou uma desorganização do profissional, podem levar à absolvição do réu. Portanto, a análise do elemento subjetivo do crime é fundamental para determinar se houve estelionato ou apenas um ilícito de natureza civil, como um inadimplemento contratual.
Principais pontos de entendimento
- O crime de estelionato exige a presença de dolo, ou seja, a intenção prévia de lesar a vítima.
- Casos em que não há essa intenção dolosa, mas apenas um desacerto contratual ou desorganização, podem levar à absolvição.
- A análise do elemento subjetivo do crime é fundamental para diferenciar estelionato de ilícitos de natureza civil.
- O estelionato é considerado um dos crimes contra o patrimônio mais comuns no Brasil.
- Entender os requisitos legais do estelionato é essencial para evitar condenações equivocadas.
Crimes contra o patrimônio: Entendendo o crime de estelionato
No Brasil, os crimes contra o patrimônio são regulados pelo Código Penal e representam uma preocupação significativa para a sociedade. Dentre esses delitos, o estelionato se destaca como um dos mais comuns e prejudiciais. Para compreender melhor esse crime, é essencial analisar um de seus elementos-chave: o dolo.
O dolo como elemento essencial do estelionato
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), para que o crime de estelionato seja configurado, é necessário que o agente tenha a intenção prévia de enganar a vítima, o chamado dolo. Ou seja, o dolo deve estar presente antes mesmo da conduta delitiva e do aproveitamento econômico indevido.
Portanto, o simples inadimplemento contratual, mesmo que doloso, não caracteriza o estelionato, mas sim um ilícito de natureza civil. Para que o estelionato seja tipificado, é imprescindível que o agente utilize algum tipo de ardil, fraude ou outro meio enganoso para induzir ou manter a vítima em erro, visando obter vantagem ilícita e causar prejuízo patrimonial.
É importante destacar que os crimes contra o patrimônio, como o estelionato, furto e receptação, podem resultar em penas de reclusão e multa, variando de acordo com a gravidade do delito e suas circunstâncias.

“Para a tipificação do estelionato, é necessário que o agente empregue algum meio fraudulento para induzir ou manter a vítima em erro e, assim, obter vantagem ilícita, com consequente lesão ao patrimônio da vítima.”
O estelionato e a diferenciação com o inadimplemento civil
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm estabelecido critérios importantes para diferenciar o crime de estelionato do mero inadimplemento civil. A distinção entre o ilícito penal e o ilícito civil é complexa e exige uma análise detalhada das circunstâncias de cada caso concreto.
Para a caracterização do estelionato, é essencial que haja o dolo específico, ou seja, a intenção fraudulenta deve estar presente antes mesmo da obtenção do proveito econômico pelo agente. Quando a intenção lesiva surge posteriormente, na busca de um benefício indevido não visado inicialmente, configura-se apenas um inadimplemento contratual e não o crime de estelionato.
Segundo o entendimento dos tribunais superiores, a fraude, o ardil ou o artifício fraudulento devem ser anteriores ao aproveitamento econômico pelo agente, demonstrando claramente o objetivo de lesar o patrimônio da vítima. Essa distinção é fundamental para diferenciar o estelionato de um mero inadimplemento civil.
Elemento | Estelionato | Inadimplemento Civil |
---|---|---|
Intenção Fraudulenta | Deve existir antes do ato ilícito | Surge após o descumprimento da obrigação |
Meio Utilizado | Artifício, ardil ou meio fraudulento | Mero descumprimento contratual |
Natureza | Ilícito Penal | Ilícito Civil |
Essa distinção é essencial para a correta aplicação da lei e a preservação dos direitos e garantias individuais. Ao diferenciar o estelionato do inadimplemento civil, os tribunais contribuem para a segurança jurídica e a efetiva punição dos crimes contra o patrimônio.
Conclusão
Em casos de estelionato, a análise cuidadosa do elemento subjetivo do crime, ou seja, a existência de dolo prévio do agente em enganar a vítima para obter vantagem ilícita, é fundamental para determinar a possibilidade de absolvição. Quando não há essa intenção fraudulenta anterior, mas apenas um desacerto contratual ou uma desorganização do profissional, a jurisprudência tem entendido pela absolvição do réu, por não se configurar o crime de estelionato.
Essa distinção entre ilícito penal e civil é crucial para a defesa dos acusados e requer uma avaliação cuidadosa das circunstâncias de cada caso pelos tribunais. Ao compreender essa nuance, a Vieira Braga Advogados está bem posicionada para assessorar clientes em casos relacionados a crimes contra o patrimônio, buscando a melhor solução jurídica possível.
Em suma, a absolvição em casos de estelionato depende da análise detalhada do dolo do agente, distinguindo-o de meros inadimplementos contratuais. Essa diferenciação é fundamental para uma defesa eficaz e para preservar os direitos dos acusados.

Links de Fontes
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato
- https://vlvadvogados.com/estelionato/
- https://g1.globo.com/pa/santarem-regiao/noticia/2022/10/08/crimes-contra-o-patrimonio-saiba-quais-sao-e-quais-as-penalidades-de-cada-um.ghtml
- https://www.pazmendes.com.br/crimes-contra-o-patrimonio/
- https://vlvadvogados.com/crimes-contra-o-patrimonio/
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/dos-crimes/estelionato-a-diferenca-entre-o-ilicito-civil-e-o-ilicito-penal
- https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/crimes-contra-o-patrimonio-diferencas-entre-estelionato-furto-mediante-fraude-e-apropriacao-indebita-173
- https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/crimes-contra-patrimonio/
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-criminal/crimes-contra-o-patrimonio/