De acordo com o julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), as regras estabelecidas no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) são constitucionais e disciplinam a prescrição intercorrente em processos de execuções fiscais. O STF confirmou que a suspensão da execução fiscal por um ano prevista nesse artigo não precisa estar prevista em lei complementar, pois se trata de uma “condição processual” para o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).
Principais destaques:
- O prazo prescricional de cinco anos para ajuizar a execução fiscal é estabelecido no artigo 174 do CTN.
- Após o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, o prazo prescricional quinquenal é interrompido e reiniciado.
- A prescrição intercorrente na execução fiscal tem início após a interrupção do prazo prescricional decorrente do despacho que determina a citação.
- O reinício do prazo quinquenal prescricional na execução fiscal foi estabelecido pelo STF como sendo após a suspensão de um ano, conforme o artigo 40 da LEF.
- A prescrição intercorrente pode ser decretada após o transcurso de cinco anos sem manifestação da parte exequente.
O que é a prescrição intercorrente em execuções fiscais?
A prescrição intercorrente é um conceito fundamental no âmbito das execuções fiscais. Ela se refere ao prazo prescricional que flui durante o curso da própria execução, iniciando-se após a interrupção causada pelo despacho que determina a citação do devedor, conforme o entendimento do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Entendimento do artigo 174 do Código Tributário Nacional
O artigo 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva. Esse prazo pode ser interrompido por diversas ações, incluindo o despacho que ordena a citação do devedor na execução fiscal.
Aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais
Já o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) disciplina expressamente a prescrição intercorrente, prevendo a suspensão da execução fiscal por 1 ano caso não sejam encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Após esse prazo de suspensão, tem início a contagem do prazo prescricional de 5 anos.
Portanto, a prescrição intercorrente desempenha um papel crucial no âmbito das execuções fiscais, regendo o prazo prescricional durante o curso do processo de cobrança do crédito tributário.
“A prescrição intercorrente na execução fiscal é regida pelo Artigo 40 da Lei 6.830/80, com um prazo de suspensão de 1 ano, seguido de um prazo de prescrição intercorrente de 5 anos.”
Execuções fiscais
As execuções fiscais são regidas pela Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal (LEF), que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Segundo dados recentes, as execuções fiscais representam cerca de 62% dos 20,4 milhões de processos em tramitação no estado de São Paulo.
Um dos principais desafios enfrentados pelas execuções fiscais é a dificuldade em localizar devedores e bens penhoráveis, resultando na paralisação de processos e falta de benefícios para a arrecadação municipal, o Poder Judiciário, as procuradorias municipais e secretarias de governo. Esse grande estoque de execuções fiscais aumenta a taxa de congestionamento nos tribunais e dispersa a força de trabalho das unidades judiciais.
Algumas prefeituras, reconhecendo esses desafios, têm adotado outras formas de cobrança de crédito, o que tem resultado em um aumento significativo na arrecadação. Algumas das sugestões incluem o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa, conciliação extrajudicial, facilitação do pagamento, parcelamento incentivado de créditos e inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.
Portanto, é fundamental que a Fazenda Pública e o Poder Judiciário trabalhem em conjunto para aprimorar os processos de execuções fiscais, buscando soluções que aumentem a eficiência da cobrança e gerem benefícios para toda a sociedade.
Conclusão
Conforme abordado neste artigo, a prescrição intercorrente nas execuções fiscais é um instituto que tem se apresentado como uma ferramenta eficaz não apenas para a defesa dos interesses do contribuinte, mas também na defesa do interesse público. Isso porque, diante da alta taxa de congestionamento do Judiciário e do elevado número de execuções fiscais pendentes, a decretação da prescrição intercorrente impede a eternização desses processos, evitando o gasto de recursos públicos em demandas que não têm perspectiva de satisfação do crédito tributário.
Além disso, a efetividade da cobrança da Dívida Ativa pela Fazenda Pública é fundamental para o equilíbrio das contas públicas e para a manutenção dos serviços essenciais prestados à população. Nesse contexto, a prescrição intercorrente surge como um mecanismo que pode contribuir para a racionalização e otimização desse processo, evitando a perpetuação de demandas que não têm perspectiva de êxito.
Portanto, a compreensão da prescrição intercorrente e sua correta aplicação é essencial para garantir a efetividade das execuções fiscais e preservar a sustentabilidade das finanças públicas, beneficiando tanto o contribuinte quanto a própria sociedade.
Links de Fontes
- https://www.conjur.com.br/2023-mai-03/caroline-mendes-prescricao-intercorrente-execucao-fiscal/
- https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_25_capSumula314.pdf
- https://www.conjur.com.br/2023-set-07/carlos-chitao-prescricao-intercorrente-execucao-fiscal/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/388775/da-prescricao-intercorrente-no-ambito-do-processo-tributario
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
- https://www.tjsp.jus.br/Execucaofiscaleficiente
- https://www.projuris.com.br/blog/lei-execucao-fiscal/
- https://meloadvogados.com.br/processo-de-execucao-fiscal-no-novo-cpc-o-que-e-e-como-funciona/