As causas de aumento da pena no tráfico de drogas não se confundem com agravantes genéricas. O artigo 40 da Lei de Drogas prevê sete situações capazes de elevar a pena de um sexto a dois terços, como transnacionalidade, tráfico interestadual, proximidade de locais protegidos, uso de violência, envolvimento de adolescente e financiamento. Desde 2026, o artigo 40-A também prevê aplicação em dobro em hipótese específica ligada a organizações ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias.
Cada aumento exige fatos comprovados e ligação com a conduta do acusado. Não basta repetir o inciso na denúncia ou mencionar um local, uma viagem ou uma pessoa menor de idade sem demonstrar como a circunstância integrou o crime. A defesa deve separar tipificação, pena-base, agravantes e majorantes para verificar duplicidade e a fração correta.

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Qual é a diferença entre agravante e causa de aumento?
A dosimetria segue três fases. Primeiro vem a pena-base, com circunstâncias judiciais e os critérios do artigo 42 da Lei de Drogas. Depois entram agravantes e atenuantes do Código Penal, como reincidência e confissão. Por fim, aplicam-se causas de aumento e diminuição, entre elas o artigo 40 e o tráfico privilegiado.
A distinção é prática. Agravantes não possuem, em regra, fração legal predeterminada; majorantes do artigo 40 trazem intervalo de um sexto a dois terços. Um mesmo dado não deve ser reutilizado em várias fases sem fundamento autônomo. Se arma de fogo sustenta a majorante específica, por exemplo, sua nova valoração na pena-base exige circunstância diferente e claramente demonstrada.
| Etapa | Exemplo | Controle defensivo |
|---|---|---|
| Pena-base | Natureza e quantidade da droga | Fundamento concreto e proporcionalidade |
| Agravante | Reincidência | Trânsito, período depurador e fração |
| Atenuante | Confissão | Uso da declaração na condenação |
| Majorante | Artigo 40, incisos I a VII | Prova do fato e ligação com o crime |
| Minorante | Tráfico privilegiado | Requisitos e ausência de duplicidade |
Quais são as sete majorantes do artigo 40?
O texto atualizado da Lei 11.343/2006 reúne as hipóteses aplicáveis aos crimes dos artigos 33 a 37. A leitura deve ser feita inciso por inciso, porque os elementos e a prova são diferentes.
- Transnacionalidade: natureza, procedência e circunstâncias evidenciam origem ou destino internacional.
- Função ou dever: agente se prevalece de função pública, missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância.
- Locais protegidos: crime em dependências ou imediações de estabelecimentos e serviços listados, ou em transporte público.
- Violência ou intimidação: emprego de violência, grave ameaça, arma de fogo ou intimidação difusa ou coletiva.
- Interestadualidade: tráfico entre Estados ou entre Estado e Distrito Federal.
- Pessoa vulnerável: prática envolve ou busca atingir criança, adolescente ou pessoa com capacidade reduzida.
- Financiamento: agente financia ou custeia a prática criminosa.

Mais de uma majorante pode aparecer no mesmo processo. O juiz precisa decidir se todas incidem e como repercutem na pena. O simples número de incisos não autoriza automaticamente somar aumentos máximos; é necessário observar o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, a autonomia das circunstâncias e a motivação do caso.
Quando há tráfico internacional ou interestadual?
A transnacionalidade não depende da travessia efetiva da fronteira. A Súmula 607 do STJ afirma que basta prova da destinação internacional, ainda que a passagem não se consume. Bilhetes, itinerários, mensagens, procedência, forma de ocultação e outros dados podem compor essa demonstração, mas a nacionalidade do acusado ou a origem estrangeira isolada de um objeto não substituem a prova do destino ou origem internacional da droga.
No tráfico interestadual, a Súmula 587 do STJ segue lógica semelhante: não é necessária a efetiva transposição da divisa, desde que exista prova inequívoca de que a substância seria levada de um Estado para outro. A rota precisa ser concreta. Intenção presumida pela localização da rodovia, quantidade ou endereço do acusado pode ser insuficiente sem elementos adicionais.
- origem e destino indicados em passagens ou pedágios;
- mensagens completas sobre transporte e entrega;
- geolocalização e registros de deslocamento válidos;
- depoimentos coerentes com os dados objetivos;
- procedência da substância contextualizada por perícia;
- forma de ocultação e logística compatíveis com a rota;
- distinção entre viagem planejada e travessia efetiva;
- competência federal quando houver transnacionalidade.

Tráfico perto de escola sempre aumenta a pena?
O inciso III abrange estabelecimentos prisionais, de ensino, hospitalares, entidades e locais coletivos, além de transportes públicos. A jurisprudência do STJ considera a majorante de natureza objetiva e, em decisão de 2026, reafirmou que não é indispensável provar venda dirigida a estudantes quando o tráfico ocorre nas proximidades de estabelecimento protegido.
Isso não elimina a necessidade de provar o local e sua relação espacial com o fato. Mapas genéricos, referência vaga a bairro escolar ou ausência de identificação do estabelecimento podem ser questionados. Também se examinam distância, acesso, dinâmica urbana e se a proximidade foi realmente afirmada por prova produzida no processo. A jurisprudência oficial do STJ de 2026 permite conferir como os elementos foram analisados.
No transporte público, o uso do veículo para simples deslocamento não basta em qualquer situação. A incidência depende da relação entre a traficância e o ambiente protegido. A prova pode envolver local da negociação, exposição dos usuários, abordagem e finalidade do transporte, conforme a hipótese.
Como funcionam as majorantes de adolescente, função e violência?
O inciso VI exige que a prática envolva ou vise atingir criança, adolescente ou pessoa com capacidade reduzida. Em abril de 2026, o STJ manteve a majorante quando havia atuação conjunta comprovada com dois adolescentes, fuga em grupo e apreensões convergentes. A idade deve ser documentada e a participação consciente, não apenas presumida pela presença no local.
No inciso II, não basta o acusado possuir função pública ou relação familiar. É preciso que ele se prevaleça dessa condição para praticar o crime. A sentença deve explicar qual facilidade, autoridade ou dever foi instrumentalizado. Ser professor, servidor, responsável legal ou vigilante, sem nexo com a conduta, não satisfaz o texto.
O inciso IV alcança violência, grave ameaça, arma de fogo e intimidação difusa ou coletiva. A prova precisa individualizar o uso e sua conexão com o tráfico. Porte autônomo, objeto não periciado ou arma atribuída a terceiro sem domínio demonstrado exigem análise específica. A Lei 15.358/2026 também introduziu regra própria no artigo 40-A para emprego de arma em determinado contexto organizado.
O que mudou com o artigo 40-A em 2026?
A Lei 15.358/2026 acrescentou o artigo 40-A. Ele determina aplicação em dobro das penas dos artigos 33 a 37 quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para alcançar as condutas descritas no marco legal de combate ao crime organizado.
Essa hipótese é mais severa e não pode ser confundida com mera atuação em grupo ou associação do artigo 35. A acusação precisa demonstrar integração a uma das estruturas qualificadas, o contexto exigido e o vínculo da traficância com sua atuação. O parágrafo único prevê concurso material quando houver emprego de arma de fogo nesse contexto, independentemente de ligação direta com a mercancia.
Como norma penal mais gravosa, sua aplicação deve observar a data do fato e a irretroatividade. Condutas anteriores à vigência não podem receber o novo aumento. Em processos posteriores, denúncia e sentença precisam indicar os fatos que preenchem a qualificação, não apenas repetir a denominação do grupo.
Como é escolhida a fração de um sexto a dois terços?
A fração não decorre apenas do número do inciso. O julgador deve motivar por que o caso exige aumento mínimo, intermediário ou máximo. Intensidade da circunstância, número de pessoas vulneráveis, extensão da rota, função exercida e grau de violência podem ser relevantes, desde que provados e não usados em duplicidade.
- qual inciso foi reconhecido;
- qual fato concreto o sustenta;
- quais documentos confirmam esse fato;
- qual fração foi aplicada;
- por que a fração superou o mínimo;
- se o dado já elevou a pena-base;
- se há mais de uma majorante e como foram combinadas;
- se a lei vigente na data do fato foi respeitada.
Em apelação, é possível pedir afastamento da majorante por falta de prova ou redução da fração por ausência de motivação proporcional. A revisão deve apresentar cálculo alternativo completo. Veja também como funciona a apelação em sentença de tráfico e os efeitos da reincidência na dosimetria.
Outro ponto é a correlação entre acusação e sentença. A pessoa precisa saber, desde a denúncia, qual majorante lhe é atribuída e quais fatos a sustentam, para produzir prova e contraditório. O juiz pode dar definição jurídica adequada aos fatos descritos, mas não deve surpreender a defesa com circunstância fática nova que não foi imputada. Por isso, a auditoria começa na denúncia, passa pelas alegações finais e termina no dispositivo: inciso, fato, prova, fração e resultado numérico devem formar uma sequência verificável.
Perguntas frequentes
Toda agravante aumenta a pena em dois terços?
Não. As causas do artigo 40 permitem aumento de um sexto a dois terços, e a fração deve ser motivada. Agravantes genéricas seguem lógica diferente. O aumento máximo não pode ser aplicado apenas porque a hipótese é grave em abstrato.
É preciso cruzar a fronteira para haver transnacionalidade?
Não. A Súmula 607 do STJ admite a majorante com prova da destinação internacional, ainda que a fronteira não tenha sido efetivamente transposta. A rota, porém, deve estar demonstrada por elementos concretos, confiáveis e contextualizados do processo.
Tráfico perto de escola exige venda para estudante?
A jurisprudência do STJ considera desnecessário provar que a venda mirava estudantes quando o fato ocorre nas proximidades do estabelecimento. Ainda assim, localização, existência da escola e relação espacial com a conduta devem estar provadas.
A presença de adolescente basta para aumentar a pena?
Não automaticamente. É necessário provar que a prática envolveu ou visou atingir o adolescente ou outra pessoa vulnerável. Idade, participação e vínculo com a traficância devem ser demonstrados por evidências concretas, sem responsabilidade por mera proximidade.
O artigo 40-A vale para fatos anteriores a 2026?
Não quando resultar em tratamento mais severo. A norma penal gravosa não retroage. A data do fato deve ser comparada à vigência da Lei 15.358/2026 antes de aplicar pena em dobro ou a regra sobre arma de fogo.
Conclusão
As causas de aumento da pena no tráfico de drogas exigem prova individualizada do inciso, do vínculo com o crime e da intensidade que justifica a fração. Rota, local protegido, adolescente, função, violência e financiamento não podem ser presumidos por rótulos.
A atualização de 2026 tornou a conferência temporal ainda mais importante. Uma defesa técnica separa cada fase da pena, testa duplicidades e apresenta cálculo alternativo quando a majorante ou a fração não estiverem demonstradas.




