As infrações ambientais no Brasil podem resultar em uma série de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal 9.605/1998, conhecida como a “Lei de Crimes Ambientais”, e regulamentadas pelo Decreto Federal 6.514/2008. Essas sanções incluem multas, apreensão de bens, embargo de atividades e até mesmo a proibição de contratar com o poder público, dependendo da gravidade das infrações ambientais cometidas.

A legislação ambiental brasileira classifica as infrações ambientais em três categorias: leve, média e grave, com multas proporcionais à gravidade das condutas. Além das multas, as penalidades para crimes ambientais podem incluir prisão, prestação de serviços à comunidade, perda de bens e produtos, e suspensão de atividades comerciais ou industriais.
Principais destaques:
- As infrações ambientais no Brasil estão sujeitas a uma série de penalidades administrativas, como multas, apreensão de bens e embargo de atividades.
- A legislação ambiental brasileira classifica as infrações em três categorias: leve, média e grave, com multas proporcionais à gravidade.
- Além das multas, as penalidades para crimes ambientais também podem incluir prisão, prestação de serviços à comunidade e suspensão de atividades.
- A Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) e o Decreto Federal n.º 6.514/08 estabelecem as principais infrações e penalidades relacionadas ao meio ambiente no Brasil.
- As autuações ambientais e o licenciamento ambiental são instrumentos importantes para a fiscalização e aplicação dessas penalidades.
Penalidades administrativas por infrações ambientais
De acordo com a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/08, as principais sanções administrativas aplicadas às infrações ambientais incluem multas ambientais, apreensão de bens, embargo de atividades, suspensão de licenciamento ambiental e cadastro ambiental rural, inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e dívida ativa.
As infrações podem resultar em diversas sanções administrativas, como advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais e produtos da fauna e flora, entre outras. A responsabilidade administrativa ambiental leva em consideração a gravidade, antecedentes e porte econômico para graduar a penalidade.
Sanções previstas na legislação ambiental
- Multas ambientais que podem chegar a R$ 50.000.000,00.
- Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora.
- Embargo de atividades que causem impacto ambiental.
- Suspensão de licenciamento ambiental e cadastro ambiental rural.
- Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e dívida ativa.
É importante destacar que a responsabilidade administrativa ambiental é em grande parte objetiva, não considerando o elemento subjetivo, exceto para a aplicação da multa simples que requer a identificação do dolo e/ou negligência.
“As infrações ambientais podem resultar em diversas sanções administrativas, como advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais e produtos da fauna e flora, entre outras.”

Infrações ambientais e a tríplice responsabilização
No Brasil, a tríplice responsabilização em matéria ambiental é um princípio constitucional estabelecido. Isso significa que cada infração ou dano ao meio ambiente deve ser apurado de forma independente e simultânea nas esferas administrativa, civil e criminal.
A responsabilidade administrativa por danos ambientais é subjetiva, exigindo a comprovação do dolo ou culpa do transgressor, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano. Nessa esfera, as sanções podem incluir advertência, multas, apreensão de produtos, embargos de obras, entre outras.
Já na esfera civil, os infratores podem ser demandados a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, sem a necessidade de comprovação de culpa, sendo necessário apenas o estabelecimento do nexo causal.
Por fim, na esfera criminal, o infrator que contribuir para a prática de crimes ambientais pode ser réu em processo penal, com o Ministério Público atuando como órgão acusador. Nesse caso, as sanções podem incluir a privação de liberdade, restrições de direitos, prestação de serviços à comunidade, entre outras.
Portanto, a tríplice responsabilização prevê que os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções simultâneas nas diferentes esferas, reforçando a importância da preservação e proteção do meio ambiente.
Conclusão
As infrações ambientais no Brasil estão sujeitas a uma tríplice responsabilização: administrativa, civil e criminal. Essa abordagem multifacetada visa garantir a proteção e preservação do meio ambiente, bem como punir aqueles que cometem irregularidades relacionadas a infrações ambientais, crimes ambientais e violações da legislação ambiental.
O IBAMA, como órgão de fiscalização ambiental, desempenha um papel fundamental na aplicação de multas ambientais e outras sanções administrativas previstas na legislação, como advertências, embargos de obra e suspensão de atividades. Além disso, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.605/98 estabelecem a responsabilidade civil e criminal, com base em princípios como o poluidor-pagador e a obrigação de reparar o dano causado.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido rigoroso na punição de crimes ambientais, como a decisão de inconstitucionalidade da vaquejada. Ainda, conferências internacionais como a Rio-92 e o Acordo de Paris exercem influência relevante sobre a legislação ambiental brasileira, com a incorporação de instrumentos como a Agenda 21 e o Protocolo de Quioto.

Links de Fontes
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
- https://migraambiental.com.br/infracoes-ambientais/
- https://www.conjur.com.br/2018-set-15/sancoes-administrativas-ambientais/
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/responsabilidade-administrativa-por-dano-ambiental-parte-i-juiza-oriana-piske
- https://advambiental.com.br/artigo/triplice-responsabilidade-ambiental-penal-civil-administrativa/
- https://advambiental.com.br/artigo/quais-sao-as-tres-formas-de-responsabilidade-ambiental/
- https://www.migalhas.com.br/depeso/385267/crimes-ambientais-conceito-legislacao-jurisprudencia-e-prevencao
- https://fepam.rs.gov.br/infracoes-ambientais