A ação penal em casos de corrupção eleitoral é de natureza pública, ou seja, qualquer cidadão pode noticiar o crime à Polícia, ao Ministério Público ou à Justiça Eleitoral, para fins de apuração. Isso significa que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal nesses casos, conforme previsto no artigo 355 do Código Eleitoral. Além disso, aos crimes eleitorais aplicam-se subsidiariamente as regras gerais previstas no Código Penal e no Código de Processo Penal, de acordo com o artigo 287 do Código Eleitoral. Essa aplicação subsidiária permite, por exemplo, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, nos casos em que os requisitos legais forem atendidos.

Os crimes contra a administração pública, como corrupção, desvio de recursos públicos, improbidade administrativa, peculato, lavagem de dinheiro, enriquecimento ilícito, tráfico de influência, prevaricação e concussão, quando relacionados a processos eleitorais, são considerados crimes eleitorais e devem ser apurados pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, a Vieira Braga Advogados atua na defesa de clientes envolvidos em investigações e processos dessa natureza, buscando a melhor estratégia jurídica para a garantia de seus direitos.
Principais pontos de destaque
- A ação penal em casos de corrupção eleitoral é de natureza pública
- O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal nesses casos
- Aplicação subsidiária do Código Penal e Código de Processo Penal
- Possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Crimes contra a administração pública são considerados crimes eleitorais
Natureza da ação penal e competência
Quando se trata de crimes eleitorais, é importante compreender a natureza da ação penal e a competência da justiça eleitoral. Os crimes eleitorais são considerados de ação penal pública, o que significa que qualquer cidadão pode comunicar a prática desses crimes à Polícia, ao Ministério Público ou à Justiça Eleitoral, para fins de investigação e apuração.
Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal
De acordo com o artigo 364 do Código Eleitoral, no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, bem como nos recursos e na execução, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. Isso significa que as regras gerais previstas no Código de Processo Penal são aplicadas subsidiariamente aos crimes eleitorais, quando a legislação eleitoral for omissa.
Competência da Justiça Eleitoral
Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Essa competência da Justiça Eleitoral é considerada uma regra absoluta e improrrogável, não sendo necessário instaurar nova investigação exclusivamente para apurar o crime eleitoral, quando este puder ser incluído na mesma ação penal que apura os crimes comuns conexos.
“A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.”
Crimes contra a administração pública
Os crimes contra a administração pública são uma séria ameaça à integridade do sistema eleitoral e à transparência dos processos democráticos. Dentre esses delitos, destacam-se a corrupção eleitoral, as falsidades eleitorais e os crimes contra a honra na propaganda eleitoral.
Corrupção eleitoral
A corrupção eleitoral é uma das principais infrações previstas na legislação eleitoral brasileira. Essa conduta está tipificada no artigo 299 do Código Eleitoral e envolve dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagens, como dinheiro ou presentes, com o objetivo de obter ou dar votos, ou ainda para conseguir ou prometer abstenção. Essa prática prejudica a lisura do processo democrático e configura uma forma de improbidade administrativa.
Falsidades eleitorais
Outro grupo de crimes contra a administração pública presentes na legislação eleitoral são as falsidades eleitorais, previstas nos artigos 348 a 353 do Código Eleitoral. Essas condutas abrangem a falsificação de documentos públicos ou documentos particulares, a falsidade ideológica e o uso de documento falso, com o objetivo de fraudar o processo eleitoral. Tais crimes também se configuram como atos de improbidade administrativa, pois prejudicam a transparência e a higidez do sistema eleitoral.
Crimes contra a honra na propaganda eleitoral
Os crimes contra a honra cometidos na propaganda eleitoral, como calúnia, difamação e injúria, também se enquadram nos crimes contra a administração pública, pois visam a fins de propaganda eleitoral, afetando diretamente o processo democrático. Esses delitos estão previstos nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral e são considerados de ação penal pública incondicionada, devido ao interesse público envolvido nas campanhas eleitorais.

Conclusão
Em síntese, a ação penal em casos de corrupção eleitoral e outros crimes relacionados à administração pública é de natureza pública, de titularidade exclusiva do Ministério Público. Esses delitos, previstos principalmente no Código Eleitoral, são processados e julgados pela Justiça Eleitoral, que detém competência absoluta e improrrogável para essa matéria, mesmo quando houver conexão com crimes comuns.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal permite, inclusive, a celebração de Acordos de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, em determinadas situações. Portanto, a Justiça Eleitoral desempenha um papel fundamental na apuração e responsabilização dos agentes envolvidos em crimes eleitorais que atentam contra a administração pública.
Desse modo, a compreensão do funcionamento da ação penal em casos de corrupção eleitoral e a atuação da Justiça Eleitoral são essenciais para garantir a integridade do processo democrático e punir adequadamente os infratores que se envolvem em práticas ilícitas contra a administração pública.

Links de Fontes
- https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2020/11/MPPI-Cartilha-Crimes-Eleitorais-Eleições-Limpas.pdf
- https://www.tre-ro.jus.br/jurisprudencia/ementario-tematico/6-crimes-eleitorais-e-processo-penal-eleitoral
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/acao-penal/acao-penal-publica-incondicionada-a-representacao
- https://www8.tjmg.jus.br/enciclopedia-nugep/DaAcaoPenal.html
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
- https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=186749
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/PL/pl1668.htm
- https://cj.estrategia.com/portal/crimes-administracao-publica-v2/
- https://www.projuris.com.br/blog/crimes-contra-a-administracao-publica/
- https://concursos.adv.br/crimes-contra-administracao-publica/