O crime de associação para o tráfico de entorpecentes está previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. Para sua caracterização, é necessária a associação de duas ou mais pessoas com o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da mesma lei. A pena para esse delito é de reclusão de 3 a 10 anos, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu requisitos para a condenação, como a evidência do vínculo estável e permanente entre os acusados. Além disso, o crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo, mas está sujeito a regras específicas, como a inafiançabilidade e a vedação de sursis, graça, indulto e liberdade provisória.

Principais destaques
- A pena prevista para o crime de associação ao tráfico de drogas é de reclusão de 3 a 10 anos, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.
- A associação para o tráfico não precisa ser reiterada, bastando a mera associação destinada à prática dos crimes previstos na Lei de Drogas.
- O STJ estabelece que é necessário evidenciar o vínculo estável e permanente entre os acusados para a condenação por associação ao tráfico.
- A associação para o tráfico não é considerada crime hediondo, mas possui regras específicas, como a inafiançabilidade e a vedação de sursis, graça, indulto e liberdade provisória.
- Tribunais superiores possuem entendimento de que a associação ao tráfico não deve ser equiparada a crime hediondo.
Tráfico de drogas e associação ao tráfico
O tráfico de drogas é um grave problema que assola muitas regiões do Brasil, envolvendo organizações criminosas e milícias armadas no comércio ilegal de entorpecentes ilícitos. Intimamente ligado a esse cenário está a associação ao tráfico, um delito definido na Lei 11.343/06.
Definição de associação para o tráfico de drogas
De acordo com o art. 35 da Lei 11.343/06, a associação para o tráfico de drogas é caracterizada pela reunião de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticar, de forma reiterada ou não, os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da mesma lei. Essa associação possui uma finalidade específica: a prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas.
A jurisprudência entende que não é necessária a reiteração dos atos para a configuração do crime, bastando a mera associação com esse fim. Diferentemente da associação criminosa geral, prevista no Código Penal, a associação para o tráfico tem essa finalidade específica.
“A elevação das penas pode ser de um sexto a dois terços se o crime evidenciar transnacionalidade, envolver violência, violação de locais específicos, financiamento criminoso, entre outros fatores, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 11.343/06.”
Requisitos para caracterização do crime
Ao analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível identificar os principais requisitos para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas:
- Envolvimento de, no mínimo, duas pessoas.
- Finalidade específica de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas.
- Evidência de um vínculo estável e permanente entre os acusados, não bastando uma reunião ocasional.
É importante destacar que o crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo, mas suas penas são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto e liberdade provisória.
Requisito | Descrição |
---|---|
Envolvimento Mínimo | No mínimo, duas pessoas devem estar envolvidas no crime de associação para o tráfico de drogas. |
Finalidade Específica | A associação deve ter a finalidade de praticar os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas, como tráfico de drogas e produção de entorpecentes. |
Vínculo Estável e Permanente | Deve haver evidência de um vínculo estável e permanente entre os acusados, não bastando uma reunião ocasional. |
Essas exigências legais visam a diferenciar a mera associação ocasional para a prática do tráfico de drogas da associação criminosa organizada, com vínculo duradouro e estruturado, que merece uma reprimenda penal mais severa.

“O crime de associação para o tráfico de drogas não é considerado hediondo, mas suas penas são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto e liberdade provisória.”
Pena e aspectos processuais
O crime de associação para o tráfico de drogas possui uma pena prevista de reclusão de 3 a 10 anos, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Embora não seja considerado um crime hediondo, esse delito está sujeito a regras específicas da Lei de Drogas, como a inafiançabilidade e a vedação de sursis, graça, indulto e liberdade provisória.
O livramento condicional somente poderá ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena, sendo vedado ao reincidente específico. Ainda, a condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Tipo de Crime | Pena | Regras Específicas |
---|---|---|
Associação para o Tráfico de Drogas | Reclusão de 3 a 10 anos Multa de 700 a 1.200 dias-multa |
|
Esses aspectos processuais e penais destacam a severidade com que o ordenamento jurídico trata os crimes relacionados ao narcotráfico e ao crime organizado, visando coibir e combater o comércio ilegal de drogas e a lavagem de dinheiro proveniente dessas atividades ilícitas.
Conclusão
Em resumo, o crime de associação para o tráfico de entorpecentes ilícitos está previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 e exige a reunião de, no mínimo, duas pessoas com o objetivo de praticar os delitos relacionados ao tráfico de drogas previstos na mesma lei. Apesar de não ser considerado crime hediondo, esse crime possui regras específicas, como a inafiançabilidade e a vedação de sursis, graça, indulto e liberdade provisória.
A jurisprudência do STJ estabeleceu requisitos para a sua caracterização, como a evidência de um vínculo estável e permanente entre os acusados. Além disso, a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de multa, e o livramento condicional somente poderá ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena, sendo vedado ao reincidente específico.
O combate ao narcotráfico e às organizações criminosas envolvidas no comércio ilegal de drogas é uma constante preocupação das autoridades brasileiras, que buscam meios eficazes de apreensão de drogas e lavagem de dinheiro para desmantelar as milícias armadas e o crime organizado. Nesse contexto, escritórios de advocacia especializados, como a Vieira Braga Advogados, desempenham um papel crucial na defesa dos acusados e na garantia dos seus direitos.

Links de Fontes
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas/aula/associacao-para-o-trafico-art-35-1
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-penal/associacao-para-o-trafico/
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
- https://www.conjur.com.br/2023-ago-27/associacao-trafico-exige-estabilidade-permanencia-concretas/
- https://cj.estrategia.com/portal/associacao-trafico/
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/trafico-ilicito-de-drogas
- https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1567/1/RENAN FERNANDES VASCONCELOS.pdf
- https://www.conjur.com.br/2022-set-19/almeidae-roehrig-consumacao-associacao-fins-trafico/
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas-2/aula/associacao-para-o-trafico-2