A Lei de Drogas, n. 11.343/2006, apesar de ter trazido avanços reconhecidos, tais como a despenalização do usuário e o reconhecimento de políticas de prevenção e redução de danos, gerou impactos indesejados. Em seu art. 28, § 2º, ela elenca oitos critérios legais de distinção entre o porte para uso próprio e o tráfico de drogas e narcotráfico: a quantidade e a natureza da substância apreendida; o local e as condições da ação; e as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Juntos, formam um conjunto de critérios em sua maioria subjetivos, sendo de fato objetiva apenas a referência à natureza da substância apreendida, cuja ilicitude é fixada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Essa formulação tem se mostrado insuficiente. O critério da quantidade, potencialmente objetivo, acabou ficando em aberto, sem indicação clara de parâmetros de distinção, o que gera uma insegurança visível na aplicação da lei.

Principais insights
- A Lei de Drogas de 2006 apresenta critérios subjetivos para diferenciar usuário de traficante, gerando insegurança jurídica.
- O critério da quantidade de drogas apreendidas precisa de parâmetros objetivos para uma aplicação mais justa da lei.
- Existe uma seletividade do sistema de justiça criminal no Brasil, com foco em grupos marginalizados.
- A adoção de critérios objetivos pode contribuir para a uniformização da aplicação da Lei de Drogas e a redução de injustiças.
- A pesquisa aponta a necessidade de políticas públicas mais efetivas para lidar com o uso e o tráfico de drogas, organizações criminosas e a lavagem de dinheiro do tráfico.
Introdução
A presente análise visa avançar o debate sobre a determinação de critérios objetivos para diferenciar legalmente usuários e traficantes de drogas ilícitas. Este debate ganha relevância diante do iminente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) n. 635.659, o qual pede que a criminalização do porte para consumo de drogas seja declarada inconstitucional. Acreditamos que é chegada a hora do Judiciário liderar o caminho da descriminalização, colocando o Brasil entre os últimos países da América do Sul ainda a criminalizar usuários de drogas.
Contextualização do problema
A Lei de Drogas, n. 11.343/2006, apesar de ter trazido avanços reconhecidos, tais como a despenalização do usuário e o reconhecimento de políticas de prevenção e redução de danos, gerou impactos indesejados. Em seu art. 28, § 2º, ela elenca oitos critérios legais de distinção entre o porte para uso próprio e o tráfico de drogas: a quantidade e a natureza da substância apreendida; o local e as condições da ação; e as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Juntos, formam um conjunto de critérios em sua maioria subjetivos, sendo de fato objetiva apenas a referência à natureza da substância apreendida, cuja ilicitude é fixada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Essa formulação tem se mostrado insuficiente.
O critério da quantidade, potencialmente objetivo, acabou ficando em aberto, sem indicação clara de parâmetros de distinção, o que gera uma insegurança jurídica visível na aplicação da lei. Esse cenário favorece a discricionariedade e a aplicação de critérios subjetivos pelos agentes de segurança pública e pelo Judiciário, resultando em decisões contraditórias que não garantem a igualdade de tratamento entre os acusados.
“O debate sobre a determinação de critérios objetivos para diferenciar usuários e traficantes é essencial para garantir a segurança jurídica e a igualdade na aplicação da Lei de Drogas.”
Diante dessa realidade, a presente análise busca contribuir para este debate tão crucial para a sociedade brasileira, propondo reflexões sobre a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos que garantam maior segurança jurídica e igualdade na aplicação da Lei de Drogas.
Tráfico de drogas e associação ao tráfico
A Lei de Drogas, em sua busca pela justiça no caso concreto, gerou uma série de inseguranças jurídicas e decisões contraditórias. Mesmo quando o Judiciário desclassifica uma conduta para porte de drogas para consumo pessoal, reconhecendo não haver traficância, é frequente que o acusado esteja preso cautelarmente há alguns meses. Em Salvador, por exemplo, a média de prisão cautelar entre indivíduos ao final reconhecidos pela Justiça como usuários é de 150 dias.
Insegurança jurídica e decisões contraditórias
O tráfico de drogas e associação ao tráfico são crimes complexos, com diversos aspectos legais que geram insegurança e discrepância nas decisões judiciais. A Lei nº 11.343/2006 define normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, estabelecendo o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) para coordenar ações de prevenção, atenção e repressão.
Apesar disso, a jurisprudência apresenta decisões contraditórias em relação à associação ao tráfico de drogas. Enquanto alguns tribunais entendem que a associação não caracteriza crime hediondo, outros adotam entendimento oposto. Essa insegurança jurídica acaba prejudicando a efetividade da legislação antidrogas e impactando negativamente nas políticas públicas sobre drogas.

“A Lei de Drogas, na busca pela justiça no caso concreto, gerou muita insegurança e decisões contraditórias.”
Portanto, é fundamental que haja uma maior uniformidade e estabilidade nas interpretações jurídicas sobre o tráfico de drogas e associação ao tráfico, de modo a fortalecer a atuação das organizações criminosas e das redes de distribuição de drogas ilícitas.
Estabelecimento de parâmetros objetivos
Ao lidar com casos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, é essencial estabelecer parâmetros objetivos para avaliar a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Isso permite que os agentes públicos, como juízes e promotores, possam tomar decisões mais embasadas e consistentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a necessidade desses parâmetros, como demonstrado no Habeas Corpus n. 127.986. Esses parâmetros devem ser baseados em:
- Experiência internacional sobre o consumo de drogas ilícitas;
- Padrões nacionais de uso de drogas ilegais;
- Própria jurisprudência da Corte sobre o tema.
É importante ressaltar que esses parâmetros terão caráter de presunção relativa, ou seja, o juiz competente poderá desconsiderá-los se os demais critérios legais indicarem o contrário. Dessa forma, busca-se um equilíbrio entre a necessidade de objetividade e a avaliação individualizada de cada caso.
“A natureza e a quantidade da droga apreendida são consideradas conjuntamente, influenciando no incremento da pena-base, especialmente se a substância for altamente nociva e viciante.”
Esse tipo de abordagem visa aprimorar a legislação antidrogas e as políticas públicas sobre drogas, fornecendo parâmetros mais claros para os profissionais do Direito, como Vieira Braga Advogados, atuarem de forma mais efetiva no combate ao narcotráfico e às organizações criminosas envolvidas no comércio ilegal de entorpecentes e na lavagem de dinheiro do tráfico.
Conclusão
A presente análise sobre o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico revela a complexidade e a necessidade de uma abordagem mais precisa na aplicação da Lei de Drogas no Brasil. Conforme demonstrado, a associação para o tráfico é um delito autônomo que exige a presença de, no mínimo, dois agentes, diferenciando-se da associação criminosa prevista no Código Penal, que demanda a participação de pelo menos três pessoas.
Apesar da gravidade do crime, a associação para o tráfico não é classificada como um delito hediondo, o que traz importantes implicações em relação à fiança, anistia, graça, indulto e livramento condicional. Essa distinção, no entanto, nem sempre é observada de forma uniforme pelos tribunais, gerando insegurança jurídica e decisões contraditórias.
Ao oferecer esta nota ao debate, espera-se contribuir para uma reflexão séria, feita com base em dados e evidências concretas, diante da necessidade de se transmitir sinalizações claras e justas para uniformizar a aplicação da Lei de Drogas no Brasil, reduzir as injustiças e efetivar princípios e garantias constitucionais. A adoção de parâmetros objetivos e a promoção de um diálogo entre os diversos atores envolvidos são fundamentais para o aprimoramento da legislação e das políticas públicas sobre narcotráfico, organizações criminosas e produção e venda de drogas ilícitas.

Links de Fontes
- https://igarape.org.br/criterios-objetivos-de-distincao-entre-usuarios-e-traficantes-de-drogas-cenarios-para-o-brasil/
- http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3836.pdf
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas/aula/associacao-para-o-trafico-art-35-1
- https://cj.estrategia.com/portal/associacao-trafico/
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/das-penas/artigo-42-da-lei-11-343-2006-2013-quantidade-e-natureza-da-droga-2013-analise-conjunta
- https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/dosimetria/no-momento-da-dosimetria-da-pena-a-consideracao-da-quantidade-e-da-natureza-da-droga-simultaneamente-tanto-na-primeira-quanto-na-terceira-estapas-confirgura-bis-in-idem
- http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Escola_Superior/Biblioteca/Biblioteca_Virtual/Livros_Digitais/APMP 3330_Lei_de_drogas_Cesar Dario.pdf
- https://trilhante.com.br/curso/lei-de-drogas-2/aula/associacao-para-o-trafico-2
- https://www.galvaoesilva.com/blog/direito-penal/associacao-para-o-trafico/