Diferença entre usuário e traficante, aspectos legais

A Lei de Drogas, n. 11.343/2006, apesar de ter trazido avanços reconhecidos, tais como a despenalização do usuário e o reconhecimento de políticas de prevenção e redução de danos, gerou impactos indesejados. Em seu art. 28, § 2º, ela elenca oitos critérios legais de distinção entre o porte para uso próprio e o tráfico de drogas e narcotráfico: a quantidade e a natureza da substância apreendida; o local e as condições da ação; e as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Juntos, formam um conjunto de critérios em sua maioria subjetivos, sendo de fato objetiva apenas a referência à natureza da substância apreendida, cuja ilicitude é fixada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Essa formulação tem se mostrado insuficiente. O critério da quantidade, potencialmente objetivo, acabou ficando em aberto, sem indicação clara de parâmetros de distinção, o que gera uma insegurança visível na aplicação da lei.

Advogado criminalista

Principais insights

  • A Lei de Drogas de 2006 apresenta critérios subjetivos para diferenciar usuário de traficante, gerando insegurança jurídica.
  • O critério da quantidade de drogas apreendidas precisa de parâmetros objetivos para uma aplicação mais justa da lei.
  • Existe uma seletividade do sistema de justiça criminal no Brasil, com foco em grupos marginalizados.
  • A adoção de critérios objetivos pode contribuir para a uniformização da aplicação da Lei de Drogas e a redução de injustiças.
  • A pesquisa aponta a necessidade de políticas públicas mais efetivas para lidar com o uso e o tráfico de drogas, organizações criminosas e a lavagem de dinheiro do tráfico.

Introdução

A presente análise visa avançar o debate sobre a determinação de critérios objetivos para diferenciar legalmente usuários e traficantes de drogas ilícitas. Este debate ganha relevância diante do iminente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) n. 635.659, o qual pede que a criminalização do porte para consumo de drogas seja declarada inconstitucional. Acreditamos que é chegada a hora do Judiciário liderar o caminho da descriminalização, colocando o Brasil entre os últimos países da América do Sul ainda a criminalizar usuários de drogas.

Contextualização do problema

A Lei de Drogas, n. 11.343/2006, apesar de ter trazido avanços reconhecidos, tais como a despenalização do usuário e o reconhecimento de políticas de prevenção e redução de danos, gerou impactos indesejados. Em seu art. 28, § 2º, ela elenca oitos critérios legais de distinção entre o porte para uso próprio e o tráfico de drogas: a quantidade e a natureza da substância apreendida; o local e as condições da ação; e as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Juntos, formam um conjunto de critérios em sua maioria subjetivos, sendo de fato objetiva apenas a referência à natureza da substância apreendida, cuja ilicitude é fixada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Essa formulação tem se mostrado insuficiente.

O critério da quantidade, potencialmente objetivo, acabou ficando em aberto, sem indicação clara de parâmetros de distinção, o que gera uma insegurança jurídica visível na aplicação da lei. Esse cenário favorece a discricionariedade e a aplicação de critérios subjetivos pelos agentes de segurança pública e pelo Judiciário, resultando em decisões contraditórias que não garantem a igualdade de tratamento entre os acusados.

“O debate sobre a determinação de critérios objetivos para diferenciar usuários e traficantes é essencial para garantir a segurança jurídica e a igualdade na aplicação da Lei de Drogas.”

Diante dessa realidade, a presente análise busca contribuir para este debate tão crucial para a sociedade brasileira, propondo reflexões sobre a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos que garantam maior segurança jurídica e igualdade na aplicação da Lei de Drogas.

Tráfico de drogas e associação ao tráfico

A Lei de Drogas, em sua busca pela justiça no caso concreto, gerou uma série de inseguranças jurídicas e decisões contraditórias. Mesmo quando o Judiciário desclassifica uma conduta para porte de drogas para consumo pessoal, reconhecendo não haver traficância, é frequente que o acusado esteja preso cautelarmente há alguns meses. Em Salvador, por exemplo, a média de prisão cautelar entre indivíduos ao final reconhecidos pela Justiça como usuários é de 150 dias.

Insegurança jurídica e decisões contraditórias

O tráfico de drogas e associação ao tráfico são crimes complexos, com diversos aspectos legais que geram insegurança e discrepância nas decisões judiciais. A Lei nº 11.343/2006 define normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, estabelecendo o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) para coordenar ações de prevenção, atenção e repressão.

Apesar disso, a jurisprudência apresenta decisões contraditórias em relação à associação ao tráfico de drogas. Enquanto alguns tribunais entendem que a associação não caracteriza crime hediondo, outros adotam entendimento oposto. Essa insegurança jurídica acaba prejudicando a efetividade da legislação antidrogas e impactando negativamente nas políticas públicas sobre drogas.

Tráfico de drogas e associação ao tráfico

“A Lei de Drogas, na busca pela justiça no caso concreto, gerou muita insegurança e decisões contraditórias.”

Portanto, é fundamental que haja uma maior uniformidade e estabilidade nas interpretações jurídicas sobre o tráfico de drogas e associação ao tráfico, de modo a fortalecer a atuação das organizações criminosas e das redes de distribuição de drogas ilícitas.

Estabelecimento de parâmetros objetivos

Ao lidar com casos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, é essencial estabelecer parâmetros objetivos para avaliar a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Isso permite que os agentes públicos, como juízes e promotores, possam tomar decisões mais embasadas e consistentes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a necessidade desses parâmetros, como demonstrado no Habeas Corpus n. 127.986. Esses parâmetros devem ser baseados em:

  • Experiência internacional sobre o consumo de drogas ilícitas;
  • Padrões nacionais de uso de drogas ilegais;
  • Própria jurisprudência da Corte sobre o tema.

É importante ressaltar que esses parâmetros terão caráter de presunção relativa, ou seja, o juiz competente poderá desconsiderá-los se os demais critérios legais indicarem o contrário. Dessa forma, busca-se um equilíbrio entre a necessidade de objetividade e a avaliação individualizada de cada caso.

“A natureza e a quantidade da droga apreendida são consideradas conjuntamente, influenciando no incremento da pena-base, especialmente se a substância for altamente nociva e viciante.”

Esse tipo de abordagem visa aprimorar a legislação antidrogas e as políticas públicas sobre drogas, fornecendo parâmetros mais claros para os profissionais do Direito, como Vieira Braga Advogados, atuarem de forma mais efetiva no combate ao narcotráfico e às organizações criminosas envolvidas no comércio ilegal de entorpecentes e na lavagem de dinheiro do tráfico.

Conclusão

A presente análise sobre o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico revela a complexidade e a necessidade de uma abordagem mais precisa na aplicação da Lei de Drogas no Brasil. Conforme demonstrado, a associação para o tráfico é um delito autônomo que exige a presença de, no mínimo, dois agentes, diferenciando-se da associação criminosa prevista no Código Penal, que demanda a participação de pelo menos três pessoas.

Apesar da gravidade do crime, a associação para o tráfico não é classificada como um delito hediondo, o que traz importantes implicações em relação à fiança, anistia, graça, indulto e livramento condicional. Essa distinção, no entanto, nem sempre é observada de forma uniforme pelos tribunais, gerando insegurança jurídica e decisões contraditórias.

Ao oferecer esta nota ao debate, espera-se contribuir para uma reflexão séria, feita com base em dados e evidências concretas, diante da necessidade de se transmitir sinalizações claras e justas para uniformizar a aplicação da Lei de Drogas no Brasil, reduzir as injustiças e efetivar princípios e garantias constitucionais. A adoção de parâmetros objetivos e a promoção de um diálogo entre os diversos atores envolvidos são fundamentais para o aprimoramento da legislação e das políticas públicas sobre narcotráfico, organizações criminosas e produção e venda de drogas ilícitas.

Padrão VieiraBraga

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