O exercício do poder de polícia pela Administração Pública se submete ao princípio do devido processo legal, devendo observar em favor do administrado a publicidade dos atos administrativos, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o prazo razoável de duração dos procedimentos destinados à apuração de eventuais infrações e à aplicação das respectivas sanções, todos preceitos de extração constitucional.

As multas ambientais são um instrumento importante no âmbito da legislação ambiental, visando a punir aqueles que cometem crimes ambientais ou infrações ambientais. A responsabilidade ambiental é um tema cada vez mais relevante, especialmente no contexto do licenciamento ambiental e das autuações ambientais.
Principais destaques:
- O valor das multas ambientais pode variar de R$ 50 até R$ 50 milhões, conforme a Lei n.º 9.605, de 1998.
- O prazo para apresentar recurso após receber a decisão do órgão fiscalizador é de 20 dias.
- A prescrição da multa ambiental pode ocorrer se o processo de apuração ficar parado por mais de três anos devido a pendências de julgamento ou despacho.
- A regularização dos contratos com fornecedores é essencial para evitar danos e confirmar a documentação em dia.
- Um software de gestão ambiental pode facilitar a regularização e evitar o risco de multas.
Prescrição da ação de execução fiscal para cobrança de multa ambiental
No caso da cobrança de multas ambientais administrativas aplicadas por órgãos da Administração Pública Federal, a legislação estabelece prazos específicos a serem observados. A Lei 9.873/99, com alterações promovidas pela Lei 11.941/09, define três prazos distintos:
- Um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito.
- Um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado (prescrição intercorrente).
- Um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito (prescrição da ação executória).
Portanto, a Administração possui 5 anos para finalizar o processo administrativo e aplicar a penalidade cabível, quando se perfectibiliza a constituição definitiva do crédito (prescrição punitiva). Após esse período, conta com mais 5 anos para o ajuizamento da ação de execução fiscal (prescrição executória).
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa ambiental é de cinco anos, contado a partir do momento em que o crédito se torna exigível, com o vencimento do prazo para seu pagamento.
Multas ambientais e o prazo de pagamento
No Brasil, as multas ambientais são uma ferramenta crucial para garantir o cumprimento da legislação ambiental e punir crimes ambientais e infrações ambientais. Quando uma empresa ou indivíduo é autuado por responsabilidade ambiental ou licenciamento ambiental, a notificação do autuado é feita no próprio auto de infração, que já estabelece o valor da multa e a data de seu vencimento.
Caso o débito decorrente da multa ambiental não seja quitado ou impugnado após o vencimento, ele será definitivamente constituído, uma vez que a notificação é semelhante a uma simples cobrança de débito. Isso significa que, mesmo na ausência de manifestação do autuado durante a fase de instrução do processo administrativo, a multa será exigível.
É importante ressaltar que, apesar da constituição definitiva do crédito, a aplicação efetiva de qualquer sanção administrativa deve seguir o devido processo legal. Portanto, o não pagamento da multa ambiental após o vencimento, somado à revelia na fase de instrução, pode levar à execução fiscal do débito.
Nesse contexto, a atuação de um advogado especializado em direito ambiental, como a Vieira Braga Advogados, pode ser essencial para orientar o autuado sobre seus direitos e estratégias de defesa, visando a redução dos valores de multas e sanções ambientais ou até mesmo a anulação de processos ambientais.

Prazo para cobrança da multa quando autuado é revel
Embora não haja muita jurisprudência sobre o entendimento aqui lançado, é possível destacar alguns julgados relevantes. Segundo a jurisprudência, o termo inicial da prescrição é o transcurso do prazo para apresentar defesa ou efetuar o pagamento da multa ambiental. O crédito é constituído ao final do processo administrativo, após ser oportunizado ao infrator o exercício do seu direito de defesa, quando, então, a autoridade administrativa examinará o caso e proferirá sua decisão, homologando ou não o crédito. Na hipótese de o infrator não oferecer defesa administrativa, o crédito tornou-se exigível na própria data do vencimento da multa.
O que diz a jurisprudência sobre revelia e constituição do crédito?
Segundo a jurisprudência, o prazo prescricional para a execução fiscal de multa administrativa é de 5 anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito. Conforme entendimento firmado, o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito, após o vencimento sem pagamento ou impugnação.
Portanto, na hipótese de o infrator não apresentar defesa administrativa, o crédito torna-se exigível na data do vencimento da multa ambiental, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 5 anos para a cobrança dessa multa.
“O termo inicial da prescrição para cobrança de multa administrativa é contado a partir do momento em que se torna exigível o crédito.”
Essa é a orientação da jurisprudência majoritária, que deve ser observada nos casos em que o infrator é revel no processo administrativo ambiental.
Conclusão
As multas ambientais desempenham um papel crucial na preservação do meio ambiente no Brasil. A legislação ambiental estabelece prazos relevantes para a constituição e cobrança dessas penalidades, visando garantir a efetividade das sanções aplicadas pela Administração Pública Federal.
O prazo de cinco anos para início da apuração da infração administrativa e constituição da multa, bem como o prazo de três anos para a conclusão do processo administrativo, são fundamentais para assegurar que as infrações sejam devidamente investigadas e as penalidades aplicadas de forma justa. Além disso, o prazo de cinco anos para a cobrança judicial da multa permite que os órgãos ambientais tenham tempo hábil para exigir o cumprimento das sanções, evitando a prescrição dos créditos.
Diante desse cenário, é essencial que os autuados estejam cientes dos prazos e das consequências do não pagamento das multas ambientais. A elaboração de uma defesa administrativa eficiente, o pagamento antecipado com desconto e a adesão à conversão de multas são alternativas que podem beneficiar os infratores e contribuir para a mitigação dos danos ambientais. Portanto, a compreensão dos prazos e dos mecanismos de cobrança das multas ambientais é fundamental para que os responsáveis por infrações possam tomar as medidas apropriadas e evitar complicações legais e financeiras.

Links de Fontes
- https://ambisis.com.br/blog/legislacao-ambiental/multa-ambiental/
- http://www.meioambiente.mg.gov.br/component/content/article/13-informativo/4196-pagamento-e-parcelamento
- https://advambiental.com.br/artigo/em-quanto-tempo-prescreve-uma-multa-ambiental/
- https://advambiental.com.br/artigo/prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal-de-multa-ambiental/
- https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/conversao-multas-ambientais
- https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139335
- https://advambiental.com.br/artigo/prescricao-por-revelia-e-nao-pagamento-da-multa-ambiental/
- https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=128877
- https://advambiental.com.br/atuacao/defesa-contra-multa-ambiental/
- https://advambiental.com.br/artigo/o-que-fazer-ao-receber-uma-multa-ambiental/
- https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/auto-de-infracao-ambiental