Como impetrar um mandado de segurança contra a Receita Federal?

Quando se depara com uma situação em que a Receita Federal adota uma conduta ilegal ou abusiva, o contribuinte pode recorrer ao mandado de segurança como meio de defesa. O mandado de segurança é uma garantia constitucional que permite contestar atos ou omissões de autoridades públicas que violem direitos líquidos e certos do contribuinte.

Advogado para mandado tributário

Antes de impetrar o mandado de segurança, é essencial determinar a competência jurisdicional adequada: Justiça Federal ou Estadual. As ações envolvendo tributos federais, como os administrados pela Receita Federal, devem ser ajuizadas na Justiça Federal, pois a União é a parte responsável por esses tributos.

Além disso, o contribuinte pode escolher como foro o domicílio do autor ou o Distrito Federal, com base no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Essa prerrogativa de escolha do foro pode ser estrategicamente relevante em determinadas situações, como nos casos de litígios fiscais, impugnações de lançamentos tributários ou em busca de suspensão da exigibilidade de crédito tributário.

Principais destaques

  • Entendimento da competência jurisdicional adequada (Justiça Federal ou Estadual)
  • Possibilidade de escolher o foro entre o domicílio do autor ou o Distrito Federal
  • Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal na definição do foro competente
  • Utilização do mandado de segurança em defesa judicial tributária
  • Suspensão da exigibilidade de crédito tributário como uma das finalidades do mandado de segurança

Definição da competência: Justiça Federal ou Estadual?

Ao impetrar um mandado de segurança tributário, é fundamental determinar a competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal possui competência para processar e julgar as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Causas envolvendo tributos federais na Justiça Federal

Dessa forma, quando o mandado de segurança envolve tributos federais, a competência é da Justiça Federal, pois a União, por meio da Receita Federal, é a parte responsável por esses tributos.

Aplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF para determinar o foro competente

Além disso, o art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza a impetração do mandado de segurança tanto na seção judiciária circunscrita ao domicílio da parte autora quanto na seção judiciária do Distrito Federal. Essa previsão legal permite ao contribuinte escolher estrategicamente o foro competente mais adequado para sua demanda.

CompetênciaJustiça FederalJustiça Estadual
Tributos FederaisCompetenteIncompetente
Tributos Estaduais e MunicipaisIncompetenteCompetente

Mandados de segurança tributário: Definição do foro competente

Um desafio comum nos mandados de segurança tributário é determinar o foro competente, especialmente quando a matriz e as filiais de uma empresa estão localizadas em diferentes seções judiciárias. Nesses casos, o contribuinte não pode simplesmente ajuizar a ação no foro do seu domicílio, pois haveria pelo menos dois domicílios envolvidos.

Matriz e filiais com domicílios em diferentes seções judiciárias

Nessa situação, existem duas alternativas principais para definir o foro competente:

  1. Propor a ação na seção judiciária do Distrito Federal, uma vez que essa é competente para apreciar causas contra a União.
  2. Ajuizar ações separadas em cada uma das seções judiciárias onde estiverem domiciliados a matriz e as filiais.

Autoridade coatora e a definição da seção judiciária

Além da localização da matriz e filiais, a identificação da autoridade coatora também é essencial para determinar o foro competente. A autoridade coatora é a Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio do contribuinte. Portanto, esse é um fator crucial a ser considerado na definição da seção judiciária adequada para o ajuizamento do mandado de segurança tributário.

Competência territorial

“A correta identificação da autoridade coatora e do domicílio do contribuinte são fundamentais para a definição do foro competente nos mandados de segurança tributários.”

Em resumo, quando a matriz e as filiais de uma empresa estão localizadas em diferentes seções judiciárias, o contribuinte deve atentar-se tanto à competência territorial quanto à autoridade coatora para definir o foro competente para o ajuizamento do mandado de segurança.

Tributos no comércio exterior e a competência

No âmbito dos tributos de comércio exterior, como o II (Imposto de Importação), IE (Imposto de Exportação), IPI-Importação, PIS/COFINS-Importação e a Taxa Siscomex, a competência é definida de forma específica. O reconhecimento do direito creditório relativo a essas operações compete à Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

Já a decisão sobre a compensação desses tributos de comércio exterior caberá à Delegacia da Receita Federal que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Essa definição de competência é essencial para o correto ajuizamento de mandados de segurança tributários relacionados a esses tributos.

  • O II (Imposto de Importação) é um tributo federal incidente sobre a importação de produtos estrangeiros.
  • O IE (Imposto de Exportação) é um tributo federal que incide sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
  • O IPI-Importação é o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a importação de produtos.
  • O PIS/COFINS-Importação são contribuições sociais que incidem sobre a importação de bens e serviços.
  • A Taxa Siscomex é uma taxa cobrada para utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Compreender a definição da competência para esses tributos de comércio exterior é fundamental para garantir o correto ajuizamento de mandados de segurança tributários envolvendo essas matérias.

Conclusão

Em suma, para impetrar um mandado de segurança contra a Receita Federal, é essencial compreender a competência da Justiça Federal, uma vez que a União é responsável pelos tributos federais. O contribuinte possui a opção de escolher o foro do seu domicílio ou do Distrito Federal, com base no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.

Quando a matriz e as filiais da empresa estão localizadas em diferentes seções judiciárias, a definição do foro competente pode se tornar mais complexa, podendo-se recorrer à seção judiciária do Distrito Federal ou propor ações separadas em cada uma das seções. Além disso, a correta identificação da autoridade coatora, que é a Delegacia da Receita Federal responsável pelo domicílio do contribuinte, também é fundamental para a definição do foro competente.

Portanto, ao impetrar um mandado de segurança tributário, é essencial considerar os aspectos de competência da Justiça Federal, a determinação do foro competente e a identificação da autoridade coatora, a fim de garantir a efetividade do procedimento e obter a proteção judicial desejada.

Padrão VieiraBraga

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