O crime de estupro de vulnerável é uma das mais graves violações da dignidade sexual, afetando principalmente crianças e adolescentes. A lei brasileira é clara ao definir e punir severamente essa conduta. De acordo com o art. 217-A do Código Penal, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, com pena de 8 a 15 anos de reclusão. Essa mesma pena se aplica a quem pratica tais atos com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Principais pontos
- O art. 213 do Código Penal define o crime de estupro, com pena de 6 a 10 anos de reclusão.
- A Lei 12.015/2009 incluiu no Código Penal o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, cuja pena é de 8 a 15 anos de reclusão.
- A mesma pena se aplica a quem pratica atos sexuais com menor de 14 anos ou com alguém que não tem discernimento ou pode oferecer resistência.
- Nos casos em que o estupro de vulnerável resulta em lesão corporal grave, a pena é de 10 a 20 anos, e se resultar em morte, a pena é de 12 a 30 anos de reclusão.
- A legislação brasileira busca proteger a dignidade sexual de pessoas em situação de vulnerabilidade, com punições severas para coibir esse tipo de crime.
Entendendo o crime de estupro de vulnerável
O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, visa proteger pessoas que possuem menor capacidade de defesa, como menores de 14 anos, pessoas com deficiência mental ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Mesmo que a vítima esteja em estado de inconsciência por vontade própria, como no caso de estar alcoolizada ou dopada, ela não pode ter sua intimidade violada, pois não está em condições de expressar sua vontade livremente.
O que é considerado estupro de vulnerável?
De acordo com a lei, o estupro de vulnerável ocorre quando uma pessoa pratica atos libidinosos (de natureza sexual) com menores de 14 anos ou com pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. Nesse sentido, nem mesmo o cônjuge pode obrigar o outro a praticar ato sexual, pois a violência sexual contra a vontade da vítima é considerada crime contra a dignidade sexual.
É importante ressaltar que a vulnerabilidade da vítima é o foco principal desse crime, não importando se houve violência física ou grave ameaça. O que caracteriza o estupro de vulnerável é a incapacidade da vítima de consentir livremente com a prática sexual.
Crimes contra a dignidade sexual
Além do estupro e do estupro de vulnerável, o Código Penal brasileiro também tipifica outros crimes contra a dignidade sexual, como o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228), o funcionamento de estabelecimentos que promovam a exploração sexual (art. 229), o rufianismo (art. 230), o tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231) e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231-A). Esses crimes possuem penas que variam de 2 a 8 anos de reclusão, podendo ser aumentadas em caso de envolvimento de menores de 18 anos, emprego de violência sexual, grave ameaça ou fraude, ou se o agente tiver relação de autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima.
As penas para esses crimes podem ser aumentadas se a vítima for menor de 18 anos, se houver violência sexual envolvida, se o agente tiver autoridade sobre a vítima ou se houver fraude. Portanto, é importante estar atento a essas modalidades de crimes contra a dignidade sexual, além do estupro e estupro de vulnerável.
“A dignidade sexual é um bem jurídico fundamental, que deve ser protegido pelo Estado e pela sociedade como um todo.”
Essas disposições legais visam coibir práticas como o favorecimento da prostituição, a exploração sexual e o tráfico de pessoas para fins sexuais, protegendo a integridade e a autonomia sexual dos indivíduos.
Entendendo os crimes contra a dignidade sexual
- O favorecimento da prostituição (art. 228) consiste em induzir ou atrair alguém à prostituição, mediante grave ameaça ou violência.
- A exploração sexual (art. 229) ocorre quando alguém mantém, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual.
- O tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231) e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231-A) envolvem o recrutamento, o transporte e o aliciamento de pessoas para fins de exploração sexual.
Conclusão
A legislação brasileira trata os crimes contra a dignidade sexual, especialmente o estupro de vulnerável, de forma rigorosa, prevendo penas de reclusão que podem chegar a 30 anos. Essas normas visam coibir e punir severamente condutas que violam a liberdade e a integridade sexual de pessoas em situação de maior fragilidade, como crianças, adolescentes e pessoas com deficiência mental.
Diante da gravidade desses crimes contra a dignidade sexual, é fundamental que a sociedade esteja atenta e denuncie qualquer suspeita de violação, para que os responsáveis sejam devidamente responsabilizados. A legislação brasileira estabelece punições severas, com o objetivo de proteger a dignidade sexual dos indivíduos mais vulneráveis.
Nesse contexto, a Vieira Braga Advogados atua de forma especializada na defesa dos direitos e da integridade das vítimas desses crimes, buscando garantir a aplicação da lei e a responsabilização dos agentes envolvidos.
Links de Fontes
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estupro-praticado-contra-menor-entre-18-e-14-anos-x-estupro-contra-menor-de-14-vulneravel
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/crime-de-estupro